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29 de fevereiro de 2024

Lei 14.785/2023 e as novas regras sobre agrotóxicos

Por: Diego Rossaneis

No final de 2023, mais precisamente no dia 27/12/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.785/2023, que alterou, revogou e modificou as normas sobre “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins”.

A nova lei alterou e revogou legislações antigas que regulavam a matéria, trazendo nova roupagem, novos procedimentos e institutos que devem ser observados pelo setor, desde as empresas que desenvolvem novos produtos, passando pelas revendedoras até o consumidor final, principalmente no tocante à destinação das embalagens dos produtos pós uso.

Algumas questões relevantes devem ser consideradas, como, por exemplo, o prazo para inclusão e alteração de registro dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, que vai variar de trinta dias a dois anos de prazo máximo. Essa alteração veio para agilizar o procedimento, até então moroso, de registro de novos produtos e/ou alteração dos produtos já registrados.

Foi alterada também a legitimidade dos órgãos para registrar os novos produtos, tendo sido atribuído, conforme artigo 4º, ao “órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins”.

Outra alteração significativa que a nova legislação trouxe foi a majoração das multas aplicáveis em caso de descumprimento da norma. De acordo com o artigo 55, as multas devem ser aplicadas entre R$ 2.000,00 até o valor de R$ 2.000.000,00, proporcional à gravidade da infração.

Quanto às multas, vale dizer que podem ser majoradas em caso de reincidência, além de serem aplicadas de forma cumulativa com as demais sanções previstas no parágrafo único do artigo 52, que vão desde advertência até a interdição temporária ou definitiva do estabelecimento. Fica ainda ajustado que cópia do auto de infração deverá ser encaminhada para o órgão competente, visando apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis ou penais.

Houve também alteração nas penas atribuídas aos crimes em decorrência do descumprimento da legislação, além da revogação expressa do crime de “deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço”, estatuído no artigo 16, da Lei nº 7.802/1989, pois houve sua completa revogação, conforme artigo 65, inciso I, da Lei 14.785/2023.

A nova lei veio para trazer inovações e atualizações nos então morosos procedimentos existentes outrora no Brasil. Os integrantes do setor deverão observar as novas diretrizes e regulamentações, sob pena de sofrerem punições com a lavratura de autos de infração, multas, demais penalidades, sem prejuízos de responsabilidades administrativas, civis ou criminais.