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15 de dezembro de 2023

As cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade podem ser canceladas?

Por: Leni Viana

As cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade são cláusulas comumente inseridas nos atos de disposições de última vontade, através de testamentos, assim como em doações com o intuito de resguardar e instituir direitos ao proprietário que dispôs daquele imóvel em prol de outrem.

A inserção destas cláusulas é plenamente admitida e disposta no caput do artigo 1.848 do Código Civil, entretanto, apesar de comum o seu uso, sempre foi motivo de discussão entre os doutrinadores em razão da garantia constitucional ao direito da herança e sobre o direito de propriedade do herdeiro.

Contudo, o presente texto, urge devido a discussão quanto ao cancelamento destas cláusulas restritivas, em razão da existência da permissibilidade do cancelamento não ser de fácil disposição quando aquele que a instituiu na matrícula do imóvel não está mais entre os vivos.

Isto porque, quando o doador ou testador inclui as cláusulas restritivas, há a possibilidade de efetuar facilmente o cancelamento, através de simples ato testamentário ou através do requerimento de cancelamento das cláusulas restritivas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

No entanto, esta facilidade de cancelamento não permanece quando aquele que a dispôs, faleceu, haja vista que devido ao falecimento, o cancelamento somente se dará através de autorização judicial e se ocorrer justa causa para tanto, conforme determina o parágrafo segundo do artigo 1.848 do Código Civil, que dispõe: “Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Do mesmo modo, desde que seja deferido o pedido, o Oficial de Registro de Imóveis, a fim de dar cumprimento à autorização judicial, far-se-á o cancelamento das cláusulas restritivas seguindo o disposto no capítulo VIII – Da Averbação e do Cancelamento da Lei 6.015/73, que determina no inciso I, do artigo 250, que os cancelamentos serão realizados “em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”.

A justa causa tem sido admitida e plenamente considerada quando houver necessidade econômica dos donatários ou dos herdeiros realizarem a alienação do bem, visto que devido a função social da propriedade, os bens imóveis não podem perder as suas funções sociais, inclusive, quando não houver motivo para permanência das cláusulas restritivas, ocasionando eventual lesão aos interesses dos proprietários.

Vale lembrar que, apesar de ter sido uma vontade do doador ou testamentário instituir as cláusulas restritivas, estas não podem colocar em risco os interesses individuais dos atuais proprietários, pois, foram inseridas a fim de preservar os direitos do doador e testador enquanto vivo ou para garantir direitos para os recebedores, desde que tais restrições não estejam prejudicando-os.

Outrossim, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no AREsp 2098477-SP., o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez questão de diferenciar que “as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são instituídas em benefício do donatário, não se confundindo com a cláusula de usufruto, instituída em benefício do doador”.

Ademais, vale ressaltar que o pedido de autorização para o cancelamento de uma das cláusulas restritivas, se estende automaticamente as demais, quando forem impostas através de testamento, tendo em vista que não seria viável o cancelamento parcial do gravame imposto na disposição testamentária.

Neste sentido, afinal, justificou o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Resp 1598771-SP., “que muito embora os suplicantes tenham pleiteado somente a exclusão de uma das cláusulas, qual seja a de inalienabilidade, não há como decretar a nulidade parcial do gravame testamentário, considerando que tanto a impenhorabilidade quanto a incomunicabilidade também deveriam atender aos requisitos do artigo 1848 do Código Civil”.

Desta feita, conclui-se que para ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o cancelamento deverá ser requerido pelo instituidor quando ainda estiver vivo, medida a ser requerida extrajudicialmente, ou, na hipótese de falecimento do instituidor, os donatários e herdeiros deverão requerer o levantamento em juízo, desde que demonstrem justa causa adequada para garantir a autorização judicial.

O escritório BBMO – Sociedade de Advogados, conta com uma grade extensa de advogados altamente qualificados e capacitados que poderão realizar em juízo ou extrajudicialmente o levantamento das cláusulas restritivas, conferindo maior agilidade e segurança jurídica aos donatários e herdeiros que precisam cancelar as restrições existentes em suas propriedades.