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13 de dezembro de 2023

Execução de Obrigações em Acordo de Acionistas segundo a Lei 6.404/1976

Por: Artur Francisco Barbosa.

O Direito à Execução Específica das Obrigações

O artigo 118 da Lei nº 6.404/1976 especifica que os acordos de acionistas tratam de compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle devem ser observados pela companhia, desde que arquivados em sua sede. O §3º desse artigo amplia essa disposição, permitindo aos acionistas promover a execução específica das obrigações assumidas no acordo, caso estas não sejam cumpridas.

MODESTO CARVALHOSA explica que o legislador brasileiro se inspirou no voting trust, um modelo estrangeiro, para garantir a eficácia dos acordos de acionistas. Segundo Carvalhosa, para que tais acordos tenham plena eficácia é necessário o devido registro na sede da companhia. Isso implica que o acordo de acionistas, uma vez registrado, adquire uma força executória que obriga as partes envolvidas a cumprir com o estipulado[1].

ALFREDO LAMY FILHO, outro jurista de destaque, reforça essa interpretação ao afirmar que os acordos de acionistas são passíveis de execução específica conforme o §3º do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Ele aponta que a execução específica é regida pelo artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o suprimento judicial da manifestação de vontade da parte inadimplente. Dessa forma, a sentença, seja ela judicial ou arbitral, ao transitar em julgado, e acompanhada do instrumento de promessa, constituirá o documento definitivo para o registro das ações em nome do adquirente[2].

Logo, a legislação brasileira, por meio da Lei 6.404/1976, proporciona um mecanismo eficaz para a execução de obrigações em acordos de acionistas. Esse mecanismo não apenas resguarda os direitos dos acionistas, mas também assegura a transparência nas transações empresariais. A interpretação e aplicação dessas disposições legais, conforme explicado por juristas como Modesto Carvalhosa, evidenciam que o legislador brasileiro buscou revestir o acordo de acionistas de executibilidade plena.

Lembre-se, este texto é apenas uma fonte informativa e não substitui a consulta a um advogado. Caso necessário, nós do BBMO estamos aptos a fornecer orientações mais precisas e direcionadas ao seu caso específico.

[1] CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984
[2] Direito das companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. – 2. ed., atual. e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.