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A mitigação do artigo 833, inciso iv, do CPC, ante a possibilidade da penhora de percentual das verbas salariais e outros rendimentos nas execuções
Por: Bárbara Azrak Nardelli
O Código de Processo Civil/2015, dispõe em seu artigo 833, inciso IV, sobre a impenhorabilidade de recebíveis pelo devedor, como o salário, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, a fim de assegurar tais verbas e garantir o sustento de sua família, ressalvada a possibilidade da penhora em execuções de alimentos, bem como quando recair sobre remunerações que excedam a 50 salários-mínimos mensais, conforme segue:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(…) 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529
Entretanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, uniformizou o entendimento acerca da relativização da regra geral da impenhorabilidade descrita no artigo retro, podendo ser excepcionada observando as particularidades do caso concreto, e preservando percentual que não comprometa a digna subsistência do devedor e de sua família, em prol da efetividade do processo de execução. Conforme ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
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- O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
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(STJ – EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Buscando elucidar o tema em questão, temos em uma Execução, seja ela de título extrajudicial ou judicial, o credor, que busca a solução do litígio e receber o que é seu por direito, e do outro lado o devedor, que deixa de efetuar o pagamento voluntário da dívida, buscando evadir-se de suas obrigações e dificultando ainda mais a satisfação do débito perante o credor.
Com fundamento no Código de Processo Civil, está disposto no artigo 485 uma gradação legal de objetos passíveis de penhora, sendo priorizado no inciso I a penhora em dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira. Em contrapartida, como já exposto anteriormente, os devedores encontram respaldo nos incisos do artigo 833 do mesmo código, com a imposição de limites na penhorabilidade dos seus bens.
De análise ao Código de Processo Civil de 1943, no artigo 649, inciso IV, era previsto que as verbas ali descritas seriam absolutamente impenhoráveis, termo este que foi relativizado no código de 2015, passando a ser redigido apenas como impenhoráveis, não mais de forma absoluta, possibilitando a mitigação desta regra diante das peculiaridades da atualidade e de cada caso concreto.
À vista disso, no recente julgado do STJ, a mitigação do artigo 833 passou a ter respaldo jurisprudencial, sendo viabilizado a penhora de percentual da verba salarial, proventos de aposentadoria, e outras rendas descritas no texto normativo, desde que resguardada a subsistência da família, podendo ser observado nos acórdãos colacionados abaixo em consonância ao julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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- De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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(STJ – AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 469, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.
(STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NA CASUÍSTICA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se possível a constrição de 15% dos vencimentos líquidos do devedor, pois ao mesmo tempo em que não se vislumbra ofensa à dignidade do devedor, coíbe-se o abuso de direito, já que a proteção legal da impenhorabilidade não pode escorar condutas que, injustificadamente, visam impedir a satisfação do crédito e, por conseguinte, a efetivação da tutela jurisdicional. Agravo provido em parte.
(TJ-SP – AI: 20098675120218260000 SP 2009867-51.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte.3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1408762 AM 2018/0318028-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)
Isto é, analisando individualmente cada caso e suas particularidades, quando restarem infrutíferos e/ou inviabilizados outros meios executórios que garantem a efetividade da execução, se torna possível penhorar parte dos rendimentos previstos no artigo em questão, nas hipóteses em que o montante bloqueado se revele razoável em relação à remuneração significativa percebida pelo devedor, respeitando um percentual adequado e o não prejuízo a subsistência deste e de sua família.
Para averiguar a penhorabilidade dos valores, é necessário haver uma ponderação da realidade, sendo verificado que a verba salarial bloqueada é significantemente superior, bem como destacar-se que a sua penhora não irá afetar a reserva digna para sustento básico do devedor.
Ainda, flagrantemente evidente o que ocorre na grande maioria das execuções, onde os devedores passam longos anos inertes quanto ao adimplemento das suas obrigações, enquanto mantém saldos positivos de valores em contas bancárias, por trás da proteção legal da impenhorabilidade.
Outrossim, inquestionável que o valor bloqueado nos autos consiste em patrimônio do devedor e, dessa forma, pode ser penhorado, até mesmo porque, trata-se de bem prioritário na ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do CPC, conforme já mencionado em linhas supra.
O Ministro Relator João Otávio de Noronha destacou que “a impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes”[1], como premissa para respaldar o equilíbrio entre os direitos dos credores, que visam a satisfação do débito, bem como os direitos dos devedores, resguardando sua dignidade.
Ainda, no referido acórdão, o Ministro colacionou alguns paradigmas atuais que sustentam a tese de relativização da impenhorabilidade das verbas descritas no texto legal, ressaltando que “independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionando, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Neste diapasão, em um outro julgamento de um EResp 1.582.475, a Ministra Nancy Andrighi também já se manifestou no sentido de que “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”[2].
Alguns especialistas já se posicionaram a favor da recente decisão, sustentando que terá impactos positivos, com o aumento dos pedidos de penhoras de salários e demais recebimentos, ocasionando o cumprimento forçado das obrigações pelos devedores[3].
Portanto, a regra geral da impenhorabilidade pode vir a ser excetuada nas execuções, independentemente da natureza da dívida discutida, e a depender da análise das circunstâncias, mostrando-se razoável a penhora de parte dos proventos salariais e outros rendimentos, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Evidente que, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça tem por finalidade resguardar todos os direitos e deveres, tanto do devedor quanto do credor, sem afetar a sobrevivência e a dignidade daquele em detrimento do favorecimento deste.
Com base nessa premissa, deverá ser averiguada ser necessária, adequada e justificada a impenhorabilidade da verba salarial e/ou de outros rendimentos do devedor, conforme descritos no artigo 833, inciso IV, desde que sejam valores integralmente utilizados e necessários para a manutenção da sua sobrevivência e de seus dependentes.
Assim, ao ser constatado que uma remuneração significativa não é totalmente absorvida e que da sua penhora não irá sobrevir nenhum prejuízo, sendo resguardado um mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, nada obsta a penhora de um percentual do salário em favor do credor.
Logo, a pacificação do entendimento do STJ pode ser acolhida como um avanço aos credores de dívidas não alimentares, como uma forma de resguardar também os seus direitos e viabilizar a satisfação do crédito no processo judicial.
Em decisão recente em uma das execuções do Escritório BBMO, o Magistrado entendeu pelo levantamento da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, no percentual de 15% dos valores bloqueados à título de salário, haja vista que a Executada percebia um salário mensal superior a cinco salários-mínimos, de tal maneira que a retenção dos valores constritos não ensejaria qualquer prejuízo a ela, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transcrita abaixo:
“(…) Pois bem. A regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, entretanto, só é possível a relativização da regra prevista no art. 833 do CPC, observando-se a adequada, proporcional e justificada impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (…) No caso dos autos, a manutenção do bloqueio total sobre os valores provenientes da remuneração da executada não deve prosperar. Todavia, conforme documentos acostados, considerando que o valor líquido percebido por ela mensalmente supera a monta de cinco salários-mínimos, é possível constringir percentual de seu salário sem comprometer a sua subsistência digna. A retenção do percentual de 15% sobre os valores constritos mostra-se razoável para a manutenção da dignidade da devedora. (…)
Após todo o exposto, conclui-se que, com o respaldo do atual entendimento jurisprudencial, visando a mitigação do comando legal, e com base nos princípios da efetividade e da razoabilidade, a possibilidade de penhorar percentual de remunerações não implicaria em onerosidade excessiva ao devedor, e ainda, possibilitaria promover o cumprimento da obrigação e garantir ao exequente a satisfação do seu crédito.