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30 de novembro de 2023

Critérios para afastamento do nexo de causalidade em incêndios canavieiros, portaria CFA 16/2017

Por: Diego Henrique Rossaneis

Alinhado com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade ambiental administrativa subjetiva, no Estado de São Paulo, há regulamentação específica sobre como deve ser apurado o nexo de causalidade em incêndios que atingiram cana-de-açúcar.

Trata-se da Portaria CFA nº 16, de 01º de setembro de 2017, através da qual o Estado de São Paulo “estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas”.

Mencionada Portaria trás quatorze critérios objetivos que devem ser apurados, “in loco”, pelos agentes fiscalizadores quando de vistorias em lavouras de cana-de-açúcar atingidas por incêndios de autoria desconhecida, de forma acidental ou criminosa.

Cada um desses critérios possui pontuação específica, alguns garantem pontos, outros os retiram e, ao final, deve ser apurada a pontuação total obtida, sendo necessário atingir dezesseis pontos, ou mais, para que o nexo de causalidade seja afastado, impossibilitando assim lavratura de auto de infração.

Os agentes de fiscalização devem se ater aos critérios estabelecidos em mencionada Portaria, discorrendo sobre cada um deles em seu Termo de Vistoria Ambiental – TVA que deve, obrigatoriamente, acompanhar o Boletim de Ocorrência Ambiental, indicando e comprovando com provas concretas cada um dos critérios.

Por exemplo, ao discorrer acerca do primeiro critério, “aceiros de unidade de conservação, área de preservação permanente, reserva legal e fragmento florestal”, os agentes de fiscalização devem anexar ao TVA fotos dos aceiros, comprovando se estão com medidas regulares ou irregulares, além da condição de manutenção deles, adequada ou inadequada, apenas assim podem atribuir a pontuação correta ao critério.

Ao final, se restar evidenciado que a pontuação de dezesseis pontos não foi atingida, restará configurado o nexo de causalidade e o auto de infração será lavrado, intimando-se o infrator, com o consequente agendamento de atendimento ambiental a ser realizado com representante da Polícia Militar Ambiental e agente técnico da CFB – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade.

No atendimento ambiental serão apresentados os fatos postos na infração – momento no qual é aconselhável que o autuado seja acompanhado por advogado – sendo ainda oferecida proposta de acordo mediante celebração de TCRA – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.

A celebração do TCRA não é obrigatória, contudo, se firmado, as condições nele postas devem ser cumpridas na integralidade sob as penas da lei, garantindo assim descontos nas multas aplicadas, que podem chegar até noventa por cento, do valor total e pagamento do saldo residual em até trinta e seis parcelas.

Não havendo celebração do TCRA, inicia-se prazo de vinte dias para interposição de defesa e, havendo julgamento por sua improcedência, cabe recurso à comissão de julgamento de autos de infração.

Todos os fatos postos na infração podem ser discutidos, tanto do ponto de vista jurídico como do técnico, por isso imprescindível que todo o procedimento seja acompanhado por advogado capacitado e, se houver discussão de cunho técnico, também por engenheiros agrônomos, ambientais, florestais, etc, a depender do caso.