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6 de novembro de 2023

Tribunal de Justiça de SP define base de cálculo do preço do litro do etanol para cálculo de indenização por queima de cana-de-açúcar

Por Diego Henrique Rossaneis

Em inédita decisão proferida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2271732-57.2022.8.26.000, pelo Desembargador Relator Dr. Nogueira Diefenthäler, foi definido preço base do litro do etanol para cálculo de indenização por queima de cana-de-açúcar, em sede de cumprimento de sentença.Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a competente ação civil pública em face dos Agravantes, então requeridos, para que fossem condenados ao pagamento de indenização por queima irregular de cana-de-açúcar, em imóvel rural situado no Município de Terra Roxa, Comarca de Viradouro, São Paulo.

A indenização postulada pautou-se numa fórmula matemática defendida pelo parquet por onde, o valor da indenização, deveria ser o resultado da multiplicação entre o número de hectares efetivamente queimados vezes o preço de 2.048 litros de álcool (indenização = número de ha queimados x preço de 2.048 l/álcool).

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, tendo o parquet apresentado o competente recurso de apelação, onde foi revertida a decisão originária, condenando-se os produtores ao pagamento de indenização postulada. Supostamente, teriam se beneficiado da queima da cana-de-açúcar, considerando a ultrapassada, na esfera cível, teoria da responsabilidade objetiva e a aplicação da teoria do risco integral.

Iniciou-se então o cumprimento de sentença onde o parquet apresentou cálculo de indenização, utilizando-se como preço do litro do etanol, aquele comercializado nos postos de combustíveis. Em impugnação ao cumprimento de sentença, os produtores alegaram que os cálculos do parquet estavam equivocados, sendo necessária a utilização de outra base de preço para o litro do etanol, qual seja, o preço do litro do etanol hidratado combustível, conforme preços oficiais divulgados pelo CEPEA/ESALQ¹.

O fundamento utilizado pelos produtores foi no sentido de que, no preço do litro do etanol comercializado nas bombas dos postos, já estão embutidos todos os tributos da cadeia, desde a distribuição até a revenda, bem como o lucro dos postos de combustíveis. Por sua vez, no preço do etanol hidratado divulgado pelo CEPEA/ESALQ, é onde é visto o preço líquido do litro do etanol encontrado nas refinarias, sem quaisquer tributos ou lucros da cadeia, por isso deveria ser levado em consideração como preço base para cálculo da indenização.

Em decisão proferida pelo juízo do cumprimento de sentença, foi negado provimento à impugnação ofertada pelos produtores, o que levou à interposição do competente recurso de agravo de instrumento onde, em decisão inédita e unânime relatada pelo Desembargador, Dr. Nogueira Diefenthäler, foi dado provimento ao recurso, revertendo-se a decisão “a quo”, determinando a utilização como base de cálculo do preço do litro do etanol divulgado pelo CEPEA/ESALQ, praticado nas refinarias:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA ADEFINIÇÃO DO PREÇO DO LITRO DO ÁLCOOL NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão “a quo” que homologou os cálculos apresentados pelo Mistério Público para o pagamento da indenização devida pela agravante. 2. Necessidade de definição do critério a ser adotado para o preço do litro do álcool para a realização de cálculo do montante devido a título de indenização, definida como o número de hectares queimados multiplicado pelo preço de 2.048 litros de álcool. 2. Preço oficial do álcool nas refinarias é o que melhor se adequa para a realização do cálculo da indenização, porquanto livre de tributos e do lucro que compõem o preço álcool em bomba de combustível (preço de venda ao consumidor). Decisão reformada. Recurso provido.”

A decisão aqui discorrida é inédita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e servirá como importante precedente para os inúmeros processos judiciais onde se discute pagamento de indenização por queima de cana-de-açúcar e preço base do litro do etanol, a ser utilizado na fórmula de cálculo.

Toda a demanda aqui discutida, foi integralmente conduzida pela banca de advogados do BBMO – Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso Sociedade de Advogados.

Autos nº 2271732-57.2022.8.26.0000