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6 de novembro de 2023

TRF-3 afasta contribuição previdenciária sobre licença-paternidade

Em recentes decisões, o Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3) vem afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. O fundamento de tais decisões é a natureza indenizatória do benefício, de modo que este não constitui contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho, não se sujeitando à tributação nos moldes do art. 195, I, “a” da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Isso porque, ainda que o trabalhador continue formalmente na folha de salários do empregador, durante o período de licença, o empregado se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços, de modo que a quantia recebida como benefício não pode ser considerada contraprestação paga pelo empregador de caráter remuneratório, mas indenizatório.

Esse entendimento revela a transposição do concluído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, no Recurso Extraordinário nº 579.967 (Tema 72), no qual o Plenário estabeleceu que o benefício exigido pelo artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91 não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 195, §4º da Constituição Federal para ser considerado fonte de custeio da seguridade social.