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6 de novembro de 2023

Receita Federal do Brasil altera entendimento sobre a dedutibilidade das despesas com juros incidentes sobre tributos e multas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

No dia 21.12.2022, foi publicada a Solução de Divergência COSIT nº 1, de 15 de dezembro de 2022, que entendeu serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro real, as despesas com tributos, ainda que pagos mediante parcelamento, com exceção do IRPJ e da CSLL, que não são dedutíveis das próprias bases de cálculo. Quanto às multas, somente seriam dedutíveis aquelas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos.

Em relação aos juros, contudo, diferente de entender que eles também seriam dedutíveis, como fazia anteriormente, a Receita Federal do Brasil argumentou que os juros possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir a sorte do principal, concluindo que os juros incidentes sobre as multas não seriam dedutíveis, salvo em relação às multas que podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, acima mencionadas.