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6 de novembro de 2023

Medida provisória N. 1.185/2023 – Subvenções para investimento

  1. Alterações na Legislação

Em 31.08.2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação e expansão de empreendimento econômico.

De acordo com o texto da MP nº 1.185/2023, os contribuintes tributados pelo lucro real que forem considerados habilitados pela Receita Federal do Brasil poderão apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento que decorra de implantação ou expansão de empreendimento econômico, assim conceituados:

  • Implementação: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
  • Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

Para habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal, a pessoa jurídica deve atender aos seguintes requisitos:

  1. Ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  2. O ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  3. O ato concessivo da subvenção deve estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas.

O valor do crédito de subvenção para investimento que for apurado poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com débitos próprios, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, e não poderá ser computado para fins de base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Estão excluídas da apuração desse crédito fiscal as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Quando estes não estiverem sujeitos a depreciação ou amortização, as subvenções ficarão limitadas ao valor investido ou aplicado no empreendimento.

A medida provisória ainda revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que equiparava as subvenções para custeio a subvenções para investimento e autorizava que as subvenções não fossem computadas na apuração do lucro real desde que cumpridos certos requisitos.

As alterações entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

  1. Repercussões

A medida provisória modificou o cálculo das subvenções para investimento e transformou uma receita não tributável em um crédito passível de restituição e compensação apurado apenas após encerrado o ano-calendário, o que poderá impactar em redução do benefício e dificuldade na sua utilização.

Fica mantida a obrigação de constituição e controle de reservas de incentivos para as subvenções não tributadas sob a vigência da Lei nº 12.973/2014, o que poderá ser feito em exercícios posteriores caso a pessoa jurídica não tenha apurado lucro suficiente.

A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 terá como principal impacto a tributação das subvenções de custeio a partir de 2024.

A equipe tributária do BBMO Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.