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6 de novembro de 2023

Medida Provisória Altera Tributação de Aplicações e Investimentos no Exterior Feitos por Pessoas Físicas

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Em 1º de maio de 2023, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modificou o regime de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Além disso, também houve ampliação da faixa de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física e alteração dos valores de dedução.

De acordo com o texto da MP nº 1.171, a pessoa física residente no Brasil deverá computar os rendimentos do capital aplicado no exterior de forma separada dos demais rendimentos e do ganho de capital, sejam eles derivados de aplicações financeiras – tais como depósitos bancários, fundos de aposentadoria e pensão e títulos de renda fixa e renda variável –, lucros e dividendos de controlada ou bens e direitos objeto de trust.

Aplicações financeiras no exterior:
As aplicações financeiras no exterior estarão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no período em que forem efetivamente percebidos, pelas alíquotas de 15% para rendimentos anuais que ultrapassarem R$ 6 mil, até o limite de R$ 50 mil; ou 22,5% para rendimentos anuais que ultrapassarem R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estará isenta da cobrança do imposto.

  • A principal diferença trazida pela MP nº 1.171 em relação às aplicações financeiras reside no valor do teto para que ocorra a tributação e as respectivas alíquotas. Isto é, antes da medida provisória em referência, não eram tributados os ganhos de até R$ 35 mil mensais. Ultrapassado esse valor, incidiam as alíquotas de 15% para os ganhos de até R$ 5 milhões; 17,5% para ganhos entre R$ 5 e R$ 10 milhões; 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões;
  • De outro lado, houve a manutenção da sistemática de apuração tributária pelo regime de caixa, de forma que os rendimentos destas aplicações financeiras serão tributados pelo IRPF por ocasião do efetivo resgate, ou seja, quando da amortização, alienação, liquidação ou vencimento.

Entidades controladas no exterior:
Os lucros apurados por sociedades e demais entidades no exterior (também denominadas offshore) a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados automaticamente pelas pessoas físicas que as controlarem, às mesmas alíquotas já mencionadas (15% ou 22,5%), em 31 de dezembro de cada ano, desde que tais sociedades e entidades (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou (ii) possuírem renda ativa própria inferior a 80%, assim entendida a renda obtida mediante exploração de atividade econômica própria, excluindo-se as rendas derivadas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, entre outras.

Ainda na hipótese das entidades controladas no exterior, os lucros deverão ser convertidos em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil do mês de dezembro.

Além disso, os lucros deverão ser incluídos na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos ou disponibilizados ao sócio, reduzirão o custo de aquisição do investimento, não sendo tributados novamente. Vale ressaltar também a possibilidade de dedução dos prejuízos apurados em balanço, mas apenas aquele gerados após a entrada em vigor da medida provisória.

  • Assim como ocorre nas aplicações financeiras no exterior, a MP nº 1.170 alterou as alíquotas que até então incidiam sobre os respectivos lucros distribuídos, que, em regra, eram de 27,5%.
  • Também houve alteração no momento da tributação, uma vez que, a partir de janeiro de 2024, os lucros apurados pelas controladas no exterior, nas hipóteses consideradas pela MP nº 1.171 anteriormente mencionadas, deixarão de ser tributados apenas quando da distribuição ou disponibilização ao sócio, e passarão a ser tributados automaticamente quando da apuração em balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. Ademais, conforme já mencionado, os lucros deverão compor o custo de aquisição da pessoa física, e, quando da efetiva disponibilização, não haverá necessidade de tributação adicional, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.
  • A variação cambial do valor principal aplicado nas controlas no exterior, independentemente de estarem enquadradas nas hipóteses dos itens (i) e (ii) acima, deverá compor o ganho de capital percebido peça pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Trusts no exterior:
De forma genérica, o trust é um instrumento contratual utilizado no exterior, para proteção de bens e planejamento sucessório, abrangendo o patrimônio de uma pessoa instituidora (denominado “instituidor” ou “settlor”), administrado por um titular formal pessoa física ou instituição (denominado “administrador” ou “trustee”), em benefício de um terceiro (denominado “beneficiário”) ou para um determinado fim específico.

A MP nº 1.171 dispõe que os bens e direitos objeto do trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição a este ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos e ganhos de capital objeto de trust, a partir de janeiro de 2024, serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras já mencionadas. Os bens e direitos objeto de trusts instituídos antes de 1º de janeiro de 2024 deverão ser declarados na DIRPF pelo custo de aquisição, com data-base de 31 de dezembro de 2023, independentemente da data da aquisição.

Na hipótese da distribuição ou alteração da titularidade dos bens e direitos para o beneficiário, serão consideradas as naturezas jurídicas de doação ou sucessão, respectivamenteOutro ponto que merece destaque é a hipótese de o trust deter participação societária em controladas no exterior, caso em que os lucros serão tributados automaticamente, obedecendo às regras já mencionadas.

Atualização do valor dos bens e direitos:
A MP nº 1.171 também dispõe sobre a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem o valor de seus ativos no exterior, incluindo as aplicações financeiras, imóveis, veículos, participações em entidades controladas etc., que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. A diferença será tributada pelo IRPF à alíquota de 10% e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro do corrente ano. Os bens e direitos objeto de trust também poderão ser atualizados dessa forma.

Para as entidades controladas no exterior, também existe a possibilidade de atualização do valor nos mesmos termos acima mencionados, com a diferença da possibilidade de atualização para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, de forma que o recolhimento do IRPF à alíquota de 10% poderá ser feito até 31 de maio de 2024.

Alteração da tabela do imposto de renda:
Por fim, houve alteração na faixa de isenção do IRPF, a qual foi ampliada para uma base de cálculo de até R$ 2.112, que, somado ao novo desconto simplificado mensal de R$ 528 na fonte, refletirá na faixa de isenção, passando para o valor de R$ 2.640. Ou seja, com o desconto simplificado, quem recebe o valor de até R$ 2.640, não pagará imposto de renda na fonte ou na DIRPF.

A MP nº 1.171 entrou em vigor com força de lei, mas ainda é necessário que seja aprovada pelo Congresso Nacional, em um prazo máximo de 120 dias, antes de ser convertida definitivamente em lei, existindo a possibilidade de o texto da medida provisória sofrer alterações.

A equipe tributária do BBMO Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.