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6 de novembro de 2023
Funrural, Sub-rogação e o Julgamento da ADI 4.395
Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu parcial provimento à Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, no sentido de que o Funrural, assim denominada a contribuição de caráter previdenciário, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta em substituição à folha de pagamentos e devida pelo próprio empregador rural pessoa física na forma do art. 25, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 10.256/2001, é constitucional.
De outro lado, também na ADI nº 4.395, os Ministros do STF decidiram que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher o Funrural Sub-rogação na aquisição de produtos da pessoa física, isto é, a contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física, quando da aquisição de matéria prima desses produtores, assim como determina o art. 30, IV, da Lei 8.212/91.
A discussão acerca da constitucionalidade do Funrural Sub-rogação teve início com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852/MG, em fevereiro de 2010. Nesta oportunidade, o STF, por unanimidade, desobrigou a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária ou seu recolhimento por sub-rogação de empregadores rurais pessoas físicas, e julgou inconstitucional o art. 1º, da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada pela Lei nº 9.528/1997, até que fosse instituída nova legislação arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998 e que estabelecesse a contribuição social incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural exigida dos empregadores pessoas físicas.
Posteriormente, quando do julgamento do RE nº 596.177/RS em agosto de 2011, o STF reafirmou a interpretação registrada no RE nº 363.852/MG e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei 8.540/1992. Isto é, foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Todavia, não havia sido analisada a constitucionalidade da Lei 10.256/2001.
Esse cenário foi alterado em março de 2017, com o julgamento do RE nº 718.874/RS, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 669), tendo o STF fixado a seguinte Tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Portanto, não padecia mais de inconstitucionalidade a contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, a partir da Lei 10.256/2001.
Ocorre que a referida Lei 10.256/2001, julgada constitucional pelo STF, não tratou do Funrural na modalidade sub-rogação, de forma que o dispositivo que disciplinava essa responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, possuía a redação das Leis 8.540/92 e 9.528/97, julgadas inconstitucionais no RE nº 363.852/MG acima mencionado. Consequentemente, em razão da alteração de entendimento jurisprudencial e do Funrural Sub-rogação não ter sido objeto de análise do RE nº 718.874/RS, o cenário era de verdadeira insegurança jurídica até o julgamento da ADI nº 4.395.
Por seis votos a cinco, a ADI nº 4.395 foi julgada no sentido de que o Funrural Sub-rogação não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, de forma que esta decisão afeta diretamente as demais empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativa, quando das aquisições junto ao empregador rural pessoa física, em razão da conclusão pela inconstitucionalidade da sub-rogação.
O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, em maio de 2020, foi no sentido da constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, que prevê uma hipótese de responsabilidade tributária, não tendo sentido autônomo, nem sentido prescritivo completo sem que se considerem conjuntamente os enunciados do art. 25 da mesma lei. Portanto, nos termos do voto relator, não havia fundamento jurídico para declarar inconstitucional o art. 30, IV de forma isolada.
O julgamento da ADI nº 4.395 permaneceu suspenso até dezembro de 2022, tendo sido retomado com o voto divergente do Ministro Dias Toffoli. Assim, fazendo remissão ao RE nº 363.852/MG que reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural na pessoa da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, concluiu que não cabia aos sub-rogados continuar recolhendo a contribuição previdenciária quando da aquisição de matéria prima do empregador rural pessoa física, subsistindo a responsabilidade no tocante à sub-rogação da contribuição do segurado especial.
Isso porque, após o julgamento do RE nº 363.852/MG, não foi instituída lei que promovesse modificação no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, razão pela qual inexiste disposição legal que determine a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária em nome do empregador rural pessoa física, todavia, continua sendo devida a contribuição previdenciária no que diz respeito à sub-rogação do segurado especial.
Vale destacar que o art. 30, IV, da Lei 8.212/91 prevê duas hipóteses de sub-rogação: a primeira é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa que ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título; e a segunda é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa que ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial. Não é demais mencionar que, no primeiro caso, a pessoa física é o empregador rural que produz e comercializa produtos, em caráter permanente ou temporário e com auxílio de empregados; de outro lado, trata-se o segurado especial de produtor rural pessoa física que individualmente, ou em regime de economia familiar, explore a atividade rural, possuindo um regime previdenciário próprio desde que comprovada essa situação.
Nesse contexto, embora não seja possível fixar todos os efeitos do julgamento da ADI nº 4.395, uma vez que ainda não transitou em julgado, pode-se afirmar que o STF concluiu que os adquirentes de um modo geral, incluindo as agropecuárias e agroindústrias, os consumidores ou consignatários ou as cooperativas não são obrigados a recolher a contribuição devida pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam matéria prima, permanecendo a sub-rogação em nome do segurado especial.
A equipe tributária do BBMO Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.
De outro lado, também na ADI nº 4.395, os Ministros do STF decidiram que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher o Funrural Sub-rogação na aquisição de produtos da pessoa física, isto é, a contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física, quando da aquisição de matéria prima desses produtores, assim como determina o art. 30, IV, da Lei 8.212/91.
A discussão acerca da constitucionalidade do Funrural Sub-rogação teve início com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 363.852/MG, em fevereiro de 2010. Nesta oportunidade, o STF, por unanimidade, desobrigou a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária ou seu recolhimento por sub-rogação de empregadores rurais pessoas físicas, e julgou inconstitucional o art. 1º, da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada pela Lei nº 9.528/1997, até que fosse instituída nova legislação arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998 e que estabelecesse a contribuição social incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural exigida dos empregadores pessoas físicas.
Posteriormente, quando do julgamento do RE nº 596.177/RS em agosto de 2011, o STF reafirmou a interpretação registrada no RE nº 363.852/MG e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei 8.540/1992. Isto é, foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Todavia, não havia sido analisada a constitucionalidade da Lei 10.256/2001.
Esse cenário foi alterado em março de 2017, com o julgamento do RE nº 718.874/RS, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 669), tendo o STF fixado a seguinte Tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Portanto, não padecia mais de inconstitucionalidade a contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, a partir da Lei 10.256/2001.
Ocorre que a referida Lei 10.256/2001, julgada constitucional pelo STF, não tratou do Funrural na modalidade sub-rogação, de forma que o dispositivo que disciplinava essa responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, possuía a redação das Leis 8.540/92 e 9.528/97, julgadas inconstitucionais no RE nº 363.852/MG acima mencionado. Consequentemente, em razão da alteração de entendimento jurisprudencial e do Funrural Sub-rogação não ter sido objeto de análise do RE nº 718.874/RS, o cenário era de verdadeira insegurança jurídica até o julgamento da ADI nº 4.395.
Por seis votos a cinco, a ADI nº 4.395 foi julgada no sentido de que o Funrural Sub-rogação não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, de forma que esta decisão afeta diretamente as demais empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias ou cooperativa, quando das aquisições junto ao empregador rural pessoa física, em razão da conclusão pela inconstitucionalidade da sub-rogação.
O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, em maio de 2020, foi no sentido da constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, que prevê uma hipótese de responsabilidade tributária, não tendo sentido autônomo, nem sentido prescritivo completo sem que se considerem conjuntamente os enunciados do art. 25 da mesma lei. Portanto, nos termos do voto relator, não havia fundamento jurídico para declarar inconstitucional o art. 30, IV de forma isolada.
O julgamento da ADI nº 4.395 permaneceu suspenso até dezembro de 2022, tendo sido retomado com o voto divergente do Ministro Dias Toffoli. Assim, fazendo remissão ao RE nº 363.852/MG que reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural na pessoa da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, concluiu que não cabia aos sub-rogados continuar recolhendo a contribuição previdenciária quando da aquisição de matéria prima do empregador rural pessoa física, subsistindo a responsabilidade no tocante à sub-rogação da contribuição do segurado especial.
Isso porque, após o julgamento do RE nº 363.852/MG, não foi instituída lei que promovesse modificação no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, razão pela qual inexiste disposição legal que determine a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária em nome do empregador rural pessoa física, todavia, continua sendo devida a contribuição previdenciária no que diz respeito à sub-rogação do segurado especial.
Vale destacar que o art. 30, IV, da Lei 8.212/91 prevê duas hipóteses de sub-rogação: a primeira é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa que ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título; e a segunda é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa que ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial. Não é demais mencionar que, no primeiro caso, a pessoa física é o empregador rural que produz e comercializa produtos, em caráter permanente ou temporário e com auxílio de empregados; de outro lado, trata-se o segurado especial de produtor rural pessoa física que individualmente, ou em regime de economia familiar, explore a atividade rural, possuindo um regime previdenciário próprio desde que comprovada essa situação.
Nesse contexto, embora não seja possível fixar todos os efeitos do julgamento da ADI nº 4.395, uma vez que ainda não transitou em julgado, pode-se afirmar que o STF concluiu que os adquirentes de um modo geral, incluindo as agropecuárias e agroindústrias, os consumidores ou consignatários ou as cooperativas não são obrigados a recolher a contribuição devida pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam matéria prima, permanecendo a sub-rogação em nome do segurado especial.
A equipe tributária do BBMO Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.