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Assinatura eletrônica como validade dos títulos executivos
Em 14 de julho de 2023 foi publicada a Lei 14.620/2023, que, dentre outras disposições, alterou de forma substancial o artigo 784 do Código de Processo Civil, inserindo no citado artigo o § 4º, que, cuja redação é a seguinte:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
… omissis..
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Extrai-se da literal hermenêutica do citado artigo 784 da Legislação Processual Civil[1] o conceito de títulos executivos extrajudiciais, restando expressamente consignado no bojo de seu inciso III que, ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é conferida força executiva.
Em acompanhamento da evolução tecnológica e face à nova realidade comercial, cujo intenso intercâmbio de bens e serviços virtualmente se mostra cada vez mais presente e real, a imediata vigência da Lei 14.620/2023 com a inserção do § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil e o revestimento de executividade aos contratos eletrônicos, dispensada a assinatura de duas testemunhas passou a ser uma realidade, o que ocorre na esteira do que já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça[2].
Frente à evolução tecnológica e a nova realidade comercial, é importante registrar a existência de legislação específica para cada respectivo título executivo extrajudicial, deixando aqui consignado que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, norma que em seu artigo 10 prevê o seguinte:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
Na sequência, cite-se o § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, norma que afasta óbices na utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em sua forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que sejam admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, valendo ainda dizer, contra a pessoa a quem foi emitido o título executivo extrajudicial.
“§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
É importante destacar que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do REsp 1495920 (2014/0295300-9 de 07.06.2018), bem consignou em seu voto que “os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.”
No voto, acompanhado pela maioria da turma, o Ministro Sanseverino justificou ainda que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial. Vejamos trecho de seu voto:
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda ser pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato. Por fim, vale constar que o Tribunal de Justiça Bandeirante, no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e da Medida Provisória 2.200-2/2001 tem julgado no sentido de exigir-se a assinatura eletrônica de certificação digital ligada ao ICP-Brasil para fins de configurar-se título executivo extrajudicial.
[1] REsp 1495920 (2014/0295300-9 de 07.06.2018), de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
[1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)