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5 de novembro de 2023

Reforma tributária – benefícios fiscais existentes e futuros

O que acontecerá com os benefícios fiscais existentes?

Os benefícios ou incentivos fiscais concedidos até 31.05.2023 serão utilizados da maneira prevista no ato concessivo até o fim do exercício financeiro de 2028, quando passarão a sofrer redução gradativa em função da também redução gradativa das alíquotas de ICMS e ISS, nos seguintes termos:

  1. 9/10 (nove décimos) em 2029;
  2. 8/10 (oito décimos) em 2030;
  3. 7/10 (sete décimos) em 2031; e
  4. 6/10 (seis décimos) em 2032.

A PEC 45 também veda a prorrogação dos incentivos vigentes pelos entes federados que os concederam.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

A redução dos benefícios passará a ser compensada a partir do exercício financeiro de 2029, dentro das regras que ainda serão estabelecidas pela União por meio de lei complementar, que definirá (i) critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução; e (ii) procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação.

Será criado o “Fundo de compensação de Benefícios Fiscais”, destinado à compensação da redução do nível dos benefícios fiscais de ICMS que tenham sido concedidos até 31 de maio de 2023. O fundo será composto por 160 bilhões de reais a serem aportados pela União entre 2025 e 2032, valor que poderá ser complementado caso os recursos não sejam suficientes para efetuar as compensações.

A PEC 45 considera benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e concedidos por prazo certo e sob condição.

Não terá direito à compensação o contribuinte beneficiário de benefício fiscal:

  1. se aplicável, que não tenha sido objeto de registro e depósito da documentação comprobatória relativa aos atos concessivos dos benefícios fiscais na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
  2. que não tenha cumprido ou deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício; e
  3. em relação à parcela do benefício que sofrer a redução de 20% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2029, prevista para o direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

Zona Franca de Manaus

Está assegurada a manutenção de tratamentos diferenciados para a Zona Franca de Manaus, seja em relação ao ICMS, IPI, PIS e COFINS, seja em relação ao IBS, CBS e IS, mantendo-se, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (caracterizadas extensões da Zona Franca de Manaus) existentes em 31.05.2023.
Será criado o “Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas”, gerido pela União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas naquele Estado.

Como serão os benefícios fiscais após 2032?

Está vedada a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal após as alterações da PEC 45, que incluem:

  1. criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, definida em lei complementar, cujos produtos estarão sujeitos a alíquota zero;
  2. redução de 60% das alíquotas em operações definidas em lei complementar, desde que uniforme em todo o território nacional e referentes a:
    1. serviços de educação;
    2. serviços de saúde;
    3. dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
    4. medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
    5. serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
    6. produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
    7. insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
    8. produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
  3. definição em lei complementar das hipóteses redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos hortícolas, frutas e ovos, entre outros.

BBMO Advogados poderá publicar novos informes sobre o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e sobre a tramitação do projeto no Senado Federal.