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5 de novembro de 2023

Planejamento sucessório: a possibilidade de escolha de tutor e curador especial por meio do testamento

Por: Fernanda Urbinatti Fragoso Silva
O planejamento sucessório por muitas vezes não possui a relevância que deveria ter. Isso ocorre pela carência de interesse da sociedade, já que muitos possuem bloqueios ao pensar na “morte”. Porém, este artigo vai tratar de uma possibilidade que a legislação pátria traz para o planejamento sucessório, que vai além de somente destinar e partilhar os patrimônios móveis e imóveis do indivíduo, bem como demonstrar a possibilidade de garantir a administração dos bens herdados por alguém de sua escolha.Todo profissional do direito um dia já foi (ou será) questionado sobre esses pontos: o que acontece com meus filhos quando eu vier a faltar? Quem será responsável pelos meus filhos se eu falecer? Quem cuidará do patrimônio do meu filho menor?

Pois bem, todas essas perguntas podem ser previamente pensadas e decididas antes do nosso falecimento, já que a tutela e a curatela são instrumentos essenciais do planejamento sucessório, podendo os pais definir quem será ou serão as pessoas que passarão a ser responsáveis pelos filhos, a chamada “tutela testamentária”. Também é possível decidir quem ficará responsável pela administração dos bens do menor, ou seja, a possibilidade de nomeação do “curador especial”.

Passando pelo primeiro ponto deste artigo, a legislação pátria prevê que quando há o falecimento dos pais, os filhos menores são postos em tutela (artigo 1.728 do Código Civil), sendo direito dos pais a nomeação de um tutor competente. Essa nomeação deve constar em testamento ou qualquer outro documento autêntico (artigo 1.729 Código Civil).

Vale salientar que na ausência da tutela testamentária a lei impõe uma ordem de competência da tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: aos ascendentes (como os avós e bisavós, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto); aos parentes colaterais até o terceiro grau (como os irmãos, tios e sobrinhos, preferindo o de grau mais próximo ao mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moço); havendo, ainda, a possibilidade da chamada “tutela dativa” (artigo 1.732do Código Civil), que consiste na nomeação de tutor pelo juiz na falta de tutores escolhidos pelos pais (tutela testamentária) ou de familiares (tutela legítima) disponíveis, ou ainda, quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Desse modo, vimos que a lei brasileira permite que os pais escolham previamente quem serão os tutores dos seus filhos, podendo eles serem familiares ou não, como padrinhos ou pessoas de sua confiança. Os tutores escolhidos têm o dever de dirigir a educação dos menores, defendê-los, prestar-lhes alimentos e todos os deveres que normalmente cabem aos pais – ouvida a opinião dos menores, caso tenham mais de doze anos de idade, além de incumbir ao tutor, sob a inspeção do juiz, de administrar os bens do tutelado.

Percorremos acima sobre uma possibilidade do planejamento sucessório que vai além das preocupações patrimoniais, e sim uma preocupação de afeto. É também de suma importância pensar em como serão administrados os bens dos menores. Por exemplo, existem casos em que há divergências entre o testador e o responsável legal do menor, como nos casos em que os pais são divorciados/separados, já que os bens dos filhos serão administrados pelo genitor em exercício do poder familiar.

Portanto, levando em consideração a possibilidade de o testador não confiar seus bens ao responsável legal ou até mesmo o tutor do menor, sendo pela falta de confiança mútua ou pela incapacidade administrativa, o Código Civil, em seu artigo 1.733, prevê a possibilidade de nomear um curador especial, que nada mais é que uma pessoa capaz civilmente para administrar a herança dos filhos menores.

É importante destacar que a nomeação de um curador especial não está relacionada com o exercício do poder familiar desempenhado pelo pais. O papel do curador especial é administrar os bens apontados em testamento, com o escopo de blindar e garantir que os bens deixados por herança sejam administrados pela pessoa que melhor irá proteger o patrimônio do menor. Assim, concluímos que o planejamento sucessório é essencial para assegurar e trazer tranquilidade aos pais ao previamente decidir os melhores tutores para cumprirem com os deveres que lhes cabiam, bem como garantir que em sua ausência o patrimônio do menor seja administrado por pessoa idônea e competente para exercer tal função.

O escritório BBMO – Sociedade de Advogados possui uma equipe especializada para auxiliar em todas as etapas do planejamento sucessório, sendo elas nas questões familiares e patrimoniais.