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Medida Provisória nº 1.160/2023: a reintrodução do voto de qualidade no CARF e a conformidade tributária no âmbito da SRFB
Em 12 de janeiro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, que alterou a Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, bem como dispor sobre a proclamação do resultado do julgamento na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Entre as medidas anunciadas pelo Ministro da Fazenda no último dia 12, destaca-se a reintrodução do voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais, anteriormente extinto pela Lei nº 13.988/2020, que inseriu o artigo 19 na Lei nº 10.522/2002, o qual dispunha que, em caso de empate, o julgamento deveria ser resolvido favoravelmente ao contribuinte. Como os presidentes das turmas do CARF são todos representantes do Fisco, isso significa que, na prática, a Fazenda tem um voto adicional em caso de empate.
A respeito da conformidade tributária no âmbito da Receita Federal, em seu artigo 3º, a medida provisória disponibiliza ao contribuinte a oportunidade de efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos e ainda não constituídos como crédito tributário, mas já em procedimento fiscal, desde que a fiscalização tenha se iniciado até 11.01.2023. O contribuinte deve confessar e pagar o débito até 30 de abril de 2023, sem a adição de multa de ofício ou juros.