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Governo Federal institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal
Por meio da Portaria Conjunta nº 1, publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 12 de janeiro de 2023, foi estabelecido o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, trazendo condições favoráveis aos contribuintes que optarem pela renegociação de dívidas tributárias que estejam em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal – DRJs e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. A portaria institui ainda tratamento diferenciado para as negociações de débitos de pequeno valor (teto correspondente à 60 salários-mínimos), aplicável aos créditos tributários em discussão na esfera administrativa ou inscritos em dívida ativa da União.
Conforme previsto na portaria, o contribuinte poderá fruir de benefícios como parcelamento, concessão de descontos consideráveis no que diz respeito aos créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, e a possibilidade de utilização de créditos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado (precatórios da União).
No que tange aos débitos tributários que estiverem em discussão administrativa, ou seja, com recurso administrativo pendente de julgamento nas DRJs ou no CARF, poderá ser aplicado o desconto de até 100% dos juros e multa (observado o limite de até 65% do valor total do crédito tributário negociado) a depender do grau de recuperabilidade dos créditos.
Para as dívidas relativas à créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (classificação C e D, conforme art. 24, da Portaria PGFN nº 6757/2022), além da concessão de descontos de até 100% sobre o valor dos juros e multa incidentes sobre o valor total dos créditos tributários em negociação é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL negativa de até 70% do valor do débito, de modo que, os 30% remanescentes deverão ser pagos em dinheiro em até 9 prestações mensais e sucessivas. Quanto aos débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação (classificação A e B, conforme art. 24, da Portaria PGFN nº 6757), será permitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL negativa de até 52% do valor do débito, de modo que, os 48% remanescentes deverão ser pagos em dinheiro em até 9 prestações mensais e sucessivas.
Em todas as modalidades, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da dívida em até 12 meses (considerando-se a entrada e as parcelas) e o valor efetivo dos descontos pode variar conforme a classificação de recuperabilidade dos créditos tributários e a capacidade de pagamento do contribuinte, que serão disponibilizadas para consulta junto à Receita Federal do Brasil – RFB no momento da adesão ao Programa.
O programa faz parte de um pacote de medidas lançado pelo Governo Federal para renegociação de dívidas tributárias com descontos para pessoas físicas e jurídicas e sua adesão poderá ser formalizada das 08h do dia 1º de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023, por meio do Portal Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) para os débitos que estiverem no âmbito da RFB e por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos que estiverem inscritos na dívida ativa da União.