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5 de novembro de 2023

Decreto restabelece o aumento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e afronta a anterioridade tributária

No dia 30 de dezembro de 2022, o Decreto nº 11.322/22 reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras apuradas no regime da não-cumulatividade. Os percentuais passaram de 4,65% (0,65% para o PIS e 4% para COFINS) para 2,33% (0,33% para PIS e 2% para COFINS).

Pelo decreto, a redução nas alíquotas produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No entanto, no dia 02 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, datado de 1º de janeiro, que, a partir da sua publicação, revogou o Decreto nº 11.322/22.

Com a edição do novo decreto, impôs-se o imediato reestabelecimento das alíquotas ordinariamente previstas no Decreto nº 8.426/15, o que, em termos práticos, provocou uma majoração das alíquotas dessas contribuições sem a observância do prazo mínimo de 90 dias para a produção dos efeitos da norma, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.

Em vista disso, entendemos que, com base na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível propor medida judicial para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas das contribuições sociais incidentes sobre as receitas financeiras até 1º de abril de 2023, em consonância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.