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A possibilidade de adjudicação compulsória de imóveis quitados diretamente em cartório
O procedimento em questão era realizado pela via judicial até que, recentemente (24/12), o ex-presidente Jair Bolsonaro promoveu relevante alteração na lei que regula a adjudicação de imóveis quitados, derrubando o veto do Artigo 11 da Lei Federal n° 14.382.
A alteração passa a permitir a realização do procedimento de adjudicação compulsória de imóveis quitados pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório o que, até então, só poderia ser realizado pelas vias judiciais.
Considerando que o procedimento será administrativo, o tempo para sua conclusão deverá ser menor quando comparado ao judicial que, na maioria das vezes, perdura por anos aguardando o término da ação.
Além da prometida agilidade, o novo procedimento conta com um gasto inferior ao de uma ação judicial e terá valores tabelados de acordo com lei estadual.
Vale registrar que o novo mecanismo poderá ser utilizado nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir o contrato firmado e já quitado pelo comprador, ocasião em que o adquirente do imóvel poderá postular administrativamente pela transmissão da propriedade para seu nome.
O comprador ainda poderá se valer da via administrativa nos casos em que o vendedor do imóvel quitado tiver falecido ou quando for declarado ausente.
Em contrapartida, o vendedor também poderá iniciar o procedimento administrativo a fim de transferir a propriedade do imóvel para o nome comprador e, assim, evitar que receba cobranças de tributos ou obrigações relacionadas ao bem vendido.