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1 de novembro de 2023

Supremo tribunal federal declara constitucional o novo código florestal – E agora?

Prezados leitores, o novo Código Florestal representado pela Lei n. 12.651/2012 está em plena vigência há quase 6 (seis) anos e repito que ele criou o maior mosaico espacial ambiental de propriedades rurais privadas de todo o planeta, através do instrumento chamado CAR – Cadastro Ambiental Rural , cadastro eletrônico governamental onde todos os proprietários rurais são obrigados a identificar espacialmente os limites de seu imóvel, bem como as áreas ambientais (áreas de preservação permanente, reserva florestal legal, rios, lagos, etc.).
O Código Florestal está sendo observado e aplicado na íntegra em todos os Estados da Federação, com exceção de alguns que via seus Tribunais de Justiça o julgaram inconstitucional – caso de Minas Gerais – ou suspenderam os efeitos de parte dele – caso de São Paulo, que suspendeu a Lei Estadual do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Ambos Tribunais, por sinal, deverão rever seus posicionamentos. Os proprietários rurais, em um esforço sem precedentes, vêm cumprindo com seus deveres legalmente instituídos, cadastrando seus imóveis e aguardando manifestação do órgão ambiental para eventual adequação através do Programa de Regularização Ambiental, dispositivo este criado pelo novo Código Florestal..Contudo, nem tudo “eram e são flores”, como dito n’outra oportunidade neste mesmo espaço.

Mesmo tendo o Novo Código Florestal sido aprovado por ampla maioria nas duas casas legislativas (senado e câmara) e sancionado pelo Poder Executivo, parcela significativa do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça) insistiam em não respeitá-lo, querendo inclusive a declaração de sua inconstitucionalidade, através de ações ajuizadas perante o Judiciário. Argumentavam que (i) há retrocesso ambiental, (ii) não houve participação da comunidade científica, (iii) foi fruto de “lobby”, (iv) dentre outros inúmeros argumentos, que reputo inconsistentes, haja vista que o Congresso Nacional debateu o assunto por mais de 12 (doze) anos, inclusive com mais de 250 (duzentos e cinquenta) audiências públicas em todo o País, fato este reconhecido pela própria Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lucia, em julgamento ocorrido no dia 28 de fevereiro de 2018.

Uma falácia que não se sustentou, pois tanto a EMBRAPA TERRITORIAL , reconhecida empresa brasileira de pesquisa, quanto a NASA, agência espacial norte-americana, reconhecem que o Brasil é o Pais continental que mais preservou a vegetação nativa de seu território no Planeta e, inclusive, essa preservação maior se deu em áreas privadas, ou seja, o proprietário rural mantem em seu imóvel vegetação nativa às custas próprias, sem

1. “é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país” (www.car.gov.br)”.
2. https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972444/lavouras-sao-apenas-76-do-brasil-segundo-a-nasa

qualquer ajuda da sociedade neste sentido, diferente do que ocorre n’outros Países, que dão subsídios e incentivos aos proprietários rurais que preservam a vegetação nativa de sua propriedade. É bom lembrar que os institutos Reserva Florestal Legal e Área de Preservação Permanente somente existirem em nosso País.

Pelo referido estudo, cerca de 65% do nosso território é ocupado por vegetação nativa e 30% destinado à agropecuária, que dispõe de aproximadamente 260 milhões de ha. São 177 milhões de hectares dedicados à preservação pelos agricultores, 21% do País, enquanto unidades de conservação protegem 13%.

Contudo, esta argumentação feita por ambientalistas radicais, pelo PSOL (Partido Socialista e Liberdade) e pelo Ministério Público, acompanhada de ações judiciais, travou a plena aplicação do Código Florestal em diversos Estados, principalmente São Paulo, vez que o Judiciário daquele Estado suspendeu a Lei do PRA , impossibilitando os proprietários de regularizarem seu imóvel.

Contudo, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através de decisão de seus 11 (onze) Ministros, decidiu em 28 de fevereiro de 2018, que o Código Florestal é CONSTITUCIONAL, mantendo os principais pilares da lei. Com tal decisão, esperamos nós que referida norma seja posta em marcha definitivamente, possibilitando, assim, que os proprietários rurais tenham mais segurança jurídica a partir de agora, sem ficar à mercê de ações judiciais perpetradas pelo Ministério Público.

Um exemplo de injustiça que merece ser citado reside no fato de que as pessoas que sofrem ação judicial que foi julgada sob a égide do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771/65), revogado em 2012, mas cumprindo sua obrigação sob a égide do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), não estarem conseguindo aplicar a nova norma, em total descompasso com aquele que não sofre ação judicial alguma. Vale lembrar que tais ações são ajuizadas pelo Ministério Público e não abrange nem cerca de 20% dos proprietários rurais paulistas, por exemplo. Portanto, regras distintas são utilizadas para a mesma população que se encontram em igual e/ou semelhante situação.

Esperamos que com a decisão do STF, todo o sistema de público retome novamente sua marcha, com a instituição do PRA por cada Estado da Federação, possibilitando, assim, que o proprietário rural que precise regularizar seu imóvel o faça de acordo com as normas produzidas decorrentes da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), de forma, inclusive, isonômica para todos.

Juliano Bortoloti
Advogado

O Código Florestal determinou em seu artigo 59 que cada Estado da Federação fizesse sua norma para regularizar os imóveis rurais que tenham passivo ambiental.