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1 de novembro de 2023

QUEIMA DE CANA – Procedimentos a serem adotados em caso de incêndio de origem desconhecida.

Estimados produtores de cana-de-açúcar, inobstante as autorizações de queima de palha a serem obtidas junto à Secretaria do Meio Ambiente, no Estado de São Paulo, os produtores de cana de açúcar podem sofrer autuações administrativas decorrentes de incêndios descontrolados, originados por terceiras e desautorizadas pessoas, que atingem os seus canaviais.
Apraz esclarecer que o requerimento de queima deve ser feito por todo produtor rural, independente de utilizar-se do fogo, pois o órgão ambiental assim exige. Então, mesmo àqueles que não mais se utilizam do fogo, devem fazer o requerimento, que, no caso, servirá como “declaração de não-queima”, a ser utilizada em seu favor oportunamente.Digo isto porque o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), vigente desde 28 de maio de 2012, disciplinou em seu artigo 38, § 3º, que “na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado” e, no parágrafo 4º do mesmo artigo que é “necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares”, significando isso que a agente fiscalizador deve encontrar o real infrator, e não apenas multar o proprietário ou possuidor do imóvel pelo fogo criminoso ali ocorrido.

Então, por precaução e para conseguir pleitear eventual autorização EXTRAORDINÁRIA de colheita de cana queimada por incêndio descontrolado, junto à CETESB, deve o produtor de cana-de-açúcar buscar produzir o maior número possível de provas negativas, ou seja, àquelas capazes de demonstrar que não teve intenção de utilizar-se do fogo na lavoura atingida criminosamente pelo incêndio. Provas essas que servirão em prováveis defesas administrativas e judiciais.

Mais uma vez, venho enumerar alguns exemplos de provas que o produtor DEVE fazer para tanto:

  1. Sempre fazer o requerimento de eliminação de queima até 02 de abril de cada ano, independente se não for utilizar-se do fogo – neste caso informar que não procederá ao uso do fogo;
  1. Fazer o Boletim de Ocorrências acerca do incêndio;
  1. Fazer análise da cana queimada para poder constatar que o rendimento industrial, medido em quilos de ATR, não está no ponto ideal, ou seja, a cana queimada não estava no seu nível de maturação máximo para ser colhida, não sendo justificável, portanto, o uso do fogo como auxiliar da colheita;
  1. Pedir declaração da unidade industrial e ou prestadora de serviços que enviou o caminhão tanque (bombeiro), onde conste que o produtor assim solicitou para apagar um incêndio de origem desconhecida ocorrido em seu canavial;
  1. Manter e informar ao agente público sobre a existência de procedimento de controle de prevenção e combate de incêndio, seja através de estrutura própria (caminhão bombeiro, brigadistas, observadores da lavoura, etc.) ou de terceiros (unidades industriais e vizinhos);
  1. MANTER OS ACEIROS COM NO MÍNIMO 6 METROS e tirar fotos dos aceiros existentes na propriedade, bem como do não plantio em áreas proibidas de serem exploradas (abaixo das linhas de transmissão de energia elétrica, por exemplo), demonstrando com isso obediência à legislação pertinente;
  1. Caso possua autorização, informar ao agente autuador, caso esse apareça, que não estava programada a queima, tanto que sequer efetuou as comunicações aos confrontantes e à Secretaria do Meio Ambiente;
  1. Caso não possua autorização, informar ao agente autuante que não possuía interesse em utilizar-se do fogo em sua lavoura, tanto que sequer informou isto noca requerimento;
  1. Demonstrar, através de fotos, testemunhas e laudo pericial, que a área queimada estava preparada para o corte mecânico, não justificando, portanto, o seu interesse em utilizar-se do fogo, assim como a correta área atingida pelo fogo.
  1. Demonstração de que a queima na área ocorreu em um período inferior a 12 meses. Isso pode ser feito através de documento que comprove a data da colheita da área queimada na safra anterior, inclusive por meio da comunicação de queima feita à secretaria do meio ambiente.
  1. Apresentação de laudo técnico, assinado por profissional habilitado, demonstrando a origem desconhecida do fogo ou a origem provocada por terceiros que poderá ser solicitado pelo Escritório Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI (casa da agricultura), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento Estadual.
  1. Apresentar o histórico da colheita mecanizada e/ou evolução desta nas última três safras.

Portanto, estes são alguns exemplos de provas que o produtor rural deverá produzir em caso de incêndio acidental ou criminoso em sua propriedade, para possibilitar, inclusive, o pedido EXTRAORDINÁRIO de colheita perante a CETESB devendo, ainda, caso receba a visita de um Policial Ambiental ou agente ambiental, informar esses fatos para que sejam apostos no respectivo Boletim de Ocorrências ou Auto de Infração, além de procurar orientação jurídica adequada IMEDIATAMENTE, onde o Departamento Jurídico da Canaoeste estará à inteira disposição do associado para defendê-lo nestes casos.

Juliano Bortoloti
Advogado