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1 de novembro de 2023

Notícias Legais

IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO DEVE INSCREVER A RESERVA FLORESTAL LEGAL NO CAR PARA EMISSÃO DA COMPETENTE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.

O Superior Tribunal de Justiça, última instância do Poder Judiciário para interpretar e aplicar o direito em legislação infra-constitucional, decidiu no Recurso Especial n. 1.356.207-SP (2012/0251709-6) que o adquirente de imóvel rural por usucapião deve registrar a reserva florestal legal do imóvel no CAR – Cadastro Ambiental Rural, criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.657/2012). Entendeu a Corte de Justiça que “a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR”.

PROVÁVEL AUMENTO DO ITCMD ESTÁ IMPULSIONANDO O VOLUME DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA.
O Imposto Sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, tem causado um relevante aumento no número de antecipação de heranças em todo o País.

Isto porque tramita perante o Senado Federal proposta de Resolução que eleva a alíquota máxima do referido tributo para 20%, sendo que hoje tal patamar é de 8%.

Verificando este cenário provável no futuro, pois o Brasil detem uma das menores alíquotas do mundo, justifica-se o planejamento sucessório que pode ser feito de diversas formas: doação antecipada com reserva de usufruto, criação de pessoa jurídica (holding patrimonial), criação de fundos de investimentos, aquisição de planos de previdência, dentre outras diversas maneiras de realizar a sucessão hereditária.

É de bom alvitre, porém, sempre pensar na manutenção de renda aos transmitentes de tais bens, no caso os ascendentes.

PORTAL CADASTRO RURAL
Desde 2007 os municípios brasileiros podem fiscalizar e cobrar o ITR – Imposto Territorial Rural, incidente sobre os imóveis rurais, desde que o município firmasse convênio com a Receita Federal do Brasil, o que foi feito pela maioria dos municípios do País, possibilitando, assim, que a totalidade deste tributo ficasse no município onde o imóvel rural está localizado.

Em julho de 2014 a Receita Federal do Brasil e o INCRA firmaram novo acordo para a criação do Cadastro Nacional de Imóveis (CNIR), integralizando os dados de ambos os órgãos públicos, otimizando a informação sobre a estrutura fundiária nacional. A previsão é que a partir de 2016 os imóveis rurais passam a ter um único cadastro de identificação.

Isto já pode ser visualizado o obtido através do Portal Cadastro Rural (http://www.cadastrorural.gov.br).
Através da Instrução Normativa Conjunta RFB e INCRA n. 1581/2015, estabeleceu prazos e procedimetnos para atualização e integração dos cadastros utilizados por ambos órgãos públicos: o CAFIR, utilizado pela Receita Federal e o SNCR, utilizado pelo INCRA, que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

Então, os possuidores de imóveis rurais devem atualizar os seus cadastros junto ao INCRA e RFB para que as informações sejam coincidentes, ressaltando que os prazos para tal adequação já estarem em andamento. Vejamos:
I – Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 à 30 de setembro de 2015;
II – Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro à 30 de outubro de 2015;
III – Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro à 31 de dezembro de 2015;
IV – Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de 2016 à 29 de abril de 2016;
V – Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio à 19 de agosto de 2016.

Os demais serão objeto de ato normativo futuro.

É de bom alvitre lembrar que a falta da vinculação decorrido os prazos acima descritos, sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à situação de pendência cadastral no Cafir e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Juliano Bortoloti
Advogado