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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.363/2020
Não obstante o fato que a referida decisão será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, resta incontroverso que a comunicação ao sindicato obreiro, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, é requisito essencial para validação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Como fundamento, o Ministro do Supremo Tribunal Federal ponderou, resumidamente, que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, previstos na Medida Provisória nº 936/2020, sem a participação dos sindicatos dos trabalhadores na negociação, vai de encontro ao disposto nos artigos 7º, incisos VI, XII e XVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição, afrontando direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas previstas na nossa Lei Maior.
Desta forma, ainda segundo o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, para atribuir o mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação, o acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho somente se convalidará, ou seja, apenas surtirá efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados, registrando, ainda, que a ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
A decisão em tela, além de deixar clara e efetiva necessidade de se respeitar os prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, nada esclarece acerca da facilitação das negociações coletivas de trabalho previstas na Medida Provisória nº 936/2020, que assim tratou a matéria:
(i) Convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade, conforme artigo 611 e seguintes da CLT (grifo nosso); e,
(ii) A manutenção de acordo individual com a empresa nos termos da MP 936/2020, prevalecendo a negociação coletiva.
Sem mais para o momento, e a disposição para maiores esclarecimentos, a Equipe Trabalhista da BBMO – Oscar Luis Bisson, Jader Solano Neme, Richard Daniel Soldera da Costa e Juliana Garcia de Tolvo Zamoner, deixa suas cordiais saudações.