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1 de novembro de 2023

Matrícula Imobiliária e as Obrigatórias Informações Judiciais

No dia 20 de fevereiro de 2017, a Lei Federal n. 13.097/2015 entrou em vigor. Referida norma possibilita que o comprador de um imóvel tenha informações de demandas judiciais que o proprietário porventura possua que, de alguma forma, impossibilite juridicamente ou economicamente a conclusão da compra e venda.
Isto porque, esta lei determina que todas as ocorrências relacionadas ao imóvel ou aos seus proprietários devem ser averbadas na matrícula imobiliária, tais como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução, etc., ressaltando que a obrigação de inserir tais informações na matrícula imobiliária será sempre do credor que, assim fazendo, garantirá os seus interesses contra terceiros.

De agora em diante, somente os fatos (penhora, hipoteca, ação judicial, etc.) averbados na matrícula imobiliária poderão ser levados em consideração para efeito de compra e venda do imóvel que ela representa, ou seja, se nada constar na matrícula imobiliária do imóvel comprado, nenhuma fraude poderá ser alegada em seu desfavor, já que o comprador será considerado terceiro de boa-fé.

Esta norma trará mais segurança jurídica nas relações de compra e venda de imóveis e forçará o credor a ser mais diligente com seu crédito, averbando-o sempre na matrícula imobiliária do eventual devedor, além, ainda, de aquecer o mercado imobiliário, evitando diversas burocracias pelas quais o comprador tinha que percorrer com a busca de inúmeras certidões nos diversos órgãos públicos (fóruns, receita, etc.)

Juliano Bortoloti
Advogado