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1 de novembro de 2023

Georreferenciamento de imóvel rural – A falta dele e suas consequencias

Prezados leitores, foi publicado Diário Oficial da União o Decreto nº 9.311, de 15 de Março de 2018, que redefine os prazos de obrigatoriedade para o georreferenciamento de imóveis rurais no País. É cediço que o georreferenciamento se faz com a medição e descrição perimetral do imóvel, através de equipamento de precisão utilizando-se de satélites, por profissional cadastrado no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) que, após, deveria e deverá ser aprovado por este órgão.
O artigo 50, do Decreto nº.9311/2018, apresenta os novos prazos para exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais e posterior certificação junto ao Incra, colocando da seguinte forma: “…V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares…”.Ficou reestabelecido pelo referido decreto os seguintes prazos:

Área do Imóvel Prazo 
 250ha ou mais Esgotado
100ha – 250ha 20/11/2018
 25ha-100ha 20/11/2023
Abaixo de 25ha 20/11/2025

Pois bem, as propriedades maiores do que 100 (cem) hectares são obrigadas, a partir de 20 de novembro de 2018, a terem sua área georreferenciada e averbada na matrícula imobiliária, sob pena de sofrer diversas restrições.

É certo que não existe penalidade pecuniária (multa) alguma para os proprietários que descumprirem o prazo para proceder ao georreferenciamento de seus imóveis, não significando, contudo, que não estarão sujeitos a outras “sanções”, dentre as quais destacamos o impedimento de registro na matrícula imobiliária de atos de venda, subdivisão, unificação, retificação do imóvel ou qualquer alteração na matrícula decorrente de ato judicial.

Não podemos deixar de destacar, também, que os bancos estão exigindo o registro de hipotecas, títulos de crédito ou outros gravames na matrícula imobiliária para efetuar empréstimos e, alguns cartórios acabam exigindo que, para tanto, se proceda ao georreferenciamento do imóvel. De igual forma, em processos de licenciamento ambiental exige-se que a matrícula do imóvel esteja georreferenciada.

Então, para aquele proprietário rural que ainda não realizou o georreferenciamento de seu imóvel rural, sugere-se que regularize-o o quanto antes, com a medição devida, com os mapas e memoriais devidamente certificados pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), para, após, encaminhá-los ao Cartório de Registro de Imóveis.

Juliano Bortoloti – Advogado