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1 de novembro de 2023

ESTRADAS RURAIS PÚBLICAS – particular tem legitimidade para defender o direito de utilizá-las, se impedido for.

Estimados leitores, não é incomum nos depararmos com situações onde uma pessoa (física ou jurídica) toma a estrada rural pública para si, impossibilitando os proprietários rurais circunvizinhos de utilizarem-na dentro da normalidade. As pessoas que assim procedem bloqueiam e impedem o acesso a tais vias, usurpando-as para si, através de diversas artimanhas, tais como: cercas, mourões, valetas, árvores, porteiras, etc., e, até mesmo, desaparecem com a estrada da noite para o dia utilizando-a como lavoura particular.
Os proprietários rurais que se viam nesta situação de não mais conseguirem acessar a via pública, ficavam à mercê de ação do Poder Público competente (Municipal, Estadual ou Federal, dependendo de quem instituiu a estrada) aguardando que este tomasse as providencias necessárias para reestabelecer o acesso, o que, na maioria das vezes, demandava tempo muito longo que, invariavelmente, ocasionava incontáveis prejuízos e dissabores aos prejudicados
Contudo, uma recente e importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, última instância do Judiciário que diz a aplicação da lei em questões infraconstitucionais, como nestes casos, decidiu que qualquer particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, ou seja, a estrada rural pública, seja ela municipal, estadual ou federal.A Ministra Relatora deste caso, Nancy Andrighi, entendeu que o usuário que se sentir impossibilitado em utilizar um bem público de uso comum por ato praticado por outra pessoa pode ajuizar a medida judicial para restabelecer seu direito. Defendeu argumento de que “a posse de bens públicos de uso comum, como estradas e pontes, tanto pode ser defendida em juízo pelo Poder Público como pelos particulares que habitualmente se valem de ditos bens”, pois “a legitimidade, na espécie, é tanto para agir isoladamente como em litisconsórcio ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.122).

Citou, também, que se aplica nestes casos o disposto no art. 1.199 do Código Civil, segundo o qual “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores ”. Arrematando: “Na posse de bens públicos de uso comum do povo, portanto, o compossuidor prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor poderá ‘lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou esbulhiativo‘, já que ‘pode intentar ação possessória não só contra o terceiro que o moleste, como contra o próprio consorte que manifeste propósito de tolhê-lo no gozo de seu direito ‘” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Coisas. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1970, p. 81).

Esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça vem corroborar o entendimento de que o particular tem legitimidade de tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para defender o seu direito de servir-se de bem público de uso comum (estradas rurais públicas, praias, etc.), independente de ação do Poder Público.

Juliano Bortoloti
Advogado

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Recurso Especual nº 1.582.176
Fonte: STJ, 07/10/2016.