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Direito de preferência flexibilizado na aquisição de imóvel dividido informalmente.
Ocorre que, recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu (Recurso Especial n. 1535968) que o herdeiro não tem direito de preferência na venda quando o imóvel já estiver dividido informalmente, ou seja, quando os herdeiros já procederam a divisão e demarcação de suas glebas “no campo”, sem o necessário desmembramento da matrícula imobiliária.
Esta decisão do STJ ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia confirmado a decisão do juiz de primeira instância, que assim decidiu: “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente” (fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Herdeiro-n%C3%A3o-tem-direito-de-prefer%C3%AAncia-na-venda-quando-im%C3%B3vel-estiver-dividido).
Sem embargo do entendimento inserto nesta decisão do STJ, que afasta o direito de preferência no caso dos proprietários em comum (somente na matrícula imobiliária) de imóvel rural já dividido informalmente “no campo”, é de bom alvitre exercitar o direito de preferência nestes casos, para evitar discussões que podem se arrastar por muitos anos no lento andar dos processos judiciais, inviabilizando o normal andamento das atividades produtivas neste longo interregno de tempo.
Juliano Bortoloti
Advogado