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1 de novembro de 2023

Direito de preferência flexibilizado na aquisição de imóvel dividido informalmente.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para decidir sobre a aplicação correta das normas infraconstitucionais (leis em geral), vai trazer reflexos nas discussões envolvendo o direito de preferência dos coproprietários de imóveis rurais sobre a aquisição da cota parte que outro coproprietário estiver vendendo ou já o ter vendido.
O direito de preferência é previsto tanto no revogado Código Civil de 1916, como no vigente Código Civil de 2002, que determina em seu artigo 504 que “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”.Isto quer dizer que os proprietários em comum de imóvel rural devem dar preferência um ao outro em eventual venda de parte ideal do imóvel rural.

Ocorre que, recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu (Recurso Especial n. 1535968) que o herdeiro não tem direito de preferência na venda quando o imóvel já estiver dividido informalmente, ou seja, quando os herdeiros já procederam a divisão e demarcação de suas glebas “no campo”, sem o necessário desmembramento da matrícula imobiliária.

Esta decisão do STJ ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia confirmado a decisão do juiz de primeira instância, que assim decidiu: “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente” (fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Herdeiro-n%C3%A3o-tem-direito-de-prefer%C3%AAncia-na-venda-quando-im%C3%B3vel-estiver-dividido).

Sem embargo do entendimento inserto nesta decisão do STJ, que afasta o direito de preferência no caso dos proprietários em comum (somente na matrícula imobiliária) de imóvel rural já dividido informalmente “no campo”, é de bom alvitre exercitar o direito de preferência nestes casos, para evitar discussões que podem se arrastar por muitos anos no lento andar dos processos judiciais, inviabilizando o normal andamento das atividades produtivas neste longo interregno de tempo.

Juliano Bortoloti
Advogado