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1 de novembro de 2023

Despesas dedutíveis no imposto de renda pessoa física da atividade rural

Caros leitores, aproveitando que ainda estamos próximos ao termo final para entrega da declaração do imposto de renda 2016 (ano-base 2015), que se dará em 29 de abril de 2016, sirvo-me deste espaço para, com fundamento no entendimento atual dos órgãos de fiscalização, esclarecer aos proprietários rurais sobre as suas despesas que podem ser deduzidas para o cálculo do imposto de renda.
Para tanto, além da lei de regência, utilizar-me-ei de orientação recente do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão máximo de julgamento das autuações discais dos contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda, que posiciona-se no sentido de que somente são dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, as despesas que o proprietário/possuidor rural realmente teve com a sua atividade rural.Melhor dizendo, somente as despesas com a saúde dos trabalhadores rurais, preparação do solo, insumos agrícolas, máquinas e equipamentos rurais, combustíveis e lubrificantes ou outras despesas que comprovadamente foram utilizadas na atividade rural podem ser deduzidas, ao passo que outras despesas que não puderem sem vinculadas a atividade rural não o podem.

Por este motivo, as despesas estranhas a atividade rural, como a aquisição de veículos de passeio, por exemplo, estão fora da dedutibilidade no IRPF, que abarcaria neste caso apenas o que foi gasto com “tratores, veículos de cargas e utilitários rurais”.

De igual forma, aqueles proprietários rurais que fizeram contrato de parceria agrícola de suas áreas, onde se comprometeram a apenas contribuir com a cessão da terra nua e não possuem outra área com exploração agrícola direta, certamente não poderão deduzir despesas que não estejam vinculadas com a entrega da terra nua, excluindo-se, como exemplo, as despesas com tratos culturais (herbicidas, inseticidas, etc.), aquisição de equipamentos de colheita, etc..

Tal orientação encontra-se bem esclarecida através de recente decisão do CARF, abaixo transcrita:

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2009 ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE INVESTIMENTO. AUTOMÓVEL DE PASSEIO. A dedutibilidade de despesas na aquisição de veículos, limita-se a tratores, veículos de cargas e utilitários rurais. Despesas na aquisição de automóveis de passeio, ainda que possam ser utilizados eventualmente na atividade rural, não podem ser deduzidas da receita obtida. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE INVESTIMENTO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PARCERIAS. Nos casos em que o contribuinte explora a atividade rural exclusivamente por meio de contratos de parceria, em que sua participação limita-se à cessão da terra nua para o cultivo agrícola, e não há comprovação da exploração direta em outras áreas rurais nem da pretensão de vir a fazê-lo no futuro, as despesas com aquisições de materiais agrícolas não podem ser consideradas como de investimento e, portanto, não são dedutíveis para fins da apuração do IRPF, em razão de não restar configurado o objetivo de desenvolvimento, de expansão e da melhoria da atividade. ATIVIDADE RURAL NOTAS FISCAIS NÃO RECONHECIDAS PELO EMITENTE. DESPESAS NÃO PROVADAS. A escrituração de despesas fictícias, fundamentadas em notas fiscais não reconhecidas pelo emitente, ensejam a sua. MULTA QUALIFICADA. É cabível a qualificação da multa de ofício no caso de apresentação de notas fiscais fictícias.CARF – Ac 2301-004.543”

Espero que, sem querer esgotar tão complexo tema, estas sucintas informações sejam úteis para que os proprietários/possuidores de imóveis rurais e produtores rurais conheçam e saibam mais um pouco sobre quais despesas podem ser utilizadas como dedutíveis quando da apuração do imposto de renda 2016 (ano-base 2015), evitando-se, com isso, autuações fiscais desnecessárias.

Juliano Bortoloti
Advogado