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1 de novembro de 2023

Conversão de Multas Ambientais em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Nossa Constituição Federal estipula que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (responsabilidade civil), ou seja, se o cidadão infringir normas ambientais poderá ser autuado pela autoridade ambiental (responsabilidade administrativa), além da obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil) e, ainda, responder criminalmente por tal ato (responsabilidade criminal).
Em consonância com Constituição Federal de 1988, foi publicada no ano de 1998 a lei n. 9.605/1998, que prevê a possibilidade de se converter multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, tendo a norma que autoriza tal conversão sido regulamentada por diversas outras normas, onde destaca-se o Decreto Federal n. 6.514/2008. Mais recentemente foi promulgado Decreto Federal n. 9.179, de 24 de outubro de 2017, que previu um novo programa federal de conversão das multas ambientais.

Neste contexto, o Estado de São Paulo regulamentou há cerca de um ano, através da Resolução SMA nº. 51/2016, o seu programa de conversão de multas ambientais em serviços de recuperação e proteção ao meio ambiente, vinculando-o ao Programa Nascentes, que tem como escopo principal a recuperação das matas ciliares para recuperação e conservação dos recursos hídricos e, mais recentemente, reestruturou referido plano através da Resoluções SMA ns. 138, de 31 de outubro de 2017 e 155, de 06 de dezembro de 2017.

De acordo com a legislação paulista, para os autos de infração aplicados até a data da publicação da Resolução SMA 138, de 30-10-2017, “poderá ser requerida a conversão da multa pendente em qualquer fase processual, desde que o débito não esteja inscrito em dívida ativa”.

Basta dizer que esta conversão deve ser solicitada quando do Atendimento Ambiental e, acaso o autuado já tenha comparecido em algum Atendimento Ambiental, poderá solicitar formalmente novo Atendimento para ter a possibilidade de se beneficiar da nova regra.

A norma garante ao autuado que firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambienta (TCRA) um desconto de no mínimo 40% do valor nominal da multa, devendo recolher os 10% do restante em até 12 (doze) parcelas mensais ao Fundo de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais e converter, ao final, o restante em serviços de recuperação e melhoria do meio ambiente.

Importante enfatizar que tal plano vai além de representar a possibilidade do autuado equacionar seu passivo de multas, já que o maior objetivo é o incontinente ganho ambiental com a recuperação de áreas degradadas e a prevenção dos incêndios rurais em todo o Estado de São Paulo.

Isto porque, os interessados terão de firmar termo de compromisso de recuperação de área degradada quando afeta vegetação nativa ou áreas de preservação permanente. Já para as áreas de cana afetadas, haverá descontos ao firmar Termo de Compromisso de Prevenção aos incêndios em atividades agropastoris.

Nestes TCRAs a pessoa autuada (física ou jurídica) poderá apresentar projeto para restauração ecológica dentro das diretrizes do Programa Nascentes, já estruturado, com regras claras para aprovação e monitoramento, ou ainda contratar da Prateleira de Projetos do Nascentes ou, ainda, apresentar Projeto Próprio de Recuperação de Área Degradada.

Cumpre esclarecer também que o valor convertido deverá ser suficiente para custear a restauração ecológica de, no mínimo, 1 hectare, podendo ser aceita a consolidação do valor de diversas multas aplicadas em Autos de Infração Ambiental de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou, ainda, em se tratando de grupo empresarial, de diversas empresas, desde que todas elas assinem o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA, que deverá estabelecer a obrigação solidária pelo compromisso firmado.

Outro marco importante para o setor sucroenergético, neste aspecto, foi a assinatura do Protocolo de Intenções, em 13 de dezembro de 2017, entre o Governo Paulista, a Única (União da Agroindústria Canavieira) e a Orplana (Organização dos Plantadores de Cana da Região Centro Sul do Brasil), onde estas entidades deverão divulgar referidas normas junto aos seus associados com vistas adesão ao plano de conversão de multas do setor sucroenergético em serviços ambientais.

Trata-se, portanto, de um importante e inteligente mecanismo de política pública incentivadora de recuperação ambiental, que surte reflexos instantâneos junto à comunidade nacional, internacional e aos órgãos públicos de controle, pois, além de aproximar o Poder Público da sociedade, representa um enorme esforço para a recuperação de áreas degradadas em todo território Bandeirante, indo ao encontro das convenções e pactos internacionais assumidos pelo Brasil.

Juliano Bortoloti
Advogado.