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1 de novembro de 2023

Código florestal – Difilcudades em sua aplicação

Prezados leitores, o novo Código Florestal representado pela Lei n. 12.651/2012 está em plena vigência há mais de 4 (quatro) anos e ouso afirmar que criou o maior mosaico espacial ambiental de propriedades rurais privadas de todo o planeta, através do instrumento chamado CAR – Cadastro Ambiental Rural[1], cadastro eletrônico governamental onde todos os proprietários rurais são obrigados a identificar espacialmente os limites de seu imóvel, bem como as áreas ambientais (áreas de preservação permanente, reserva florestal legal, rios, lagos, etc.).
O Código Florestal está sendo observado e aplicado na íntegra em todos os Estados da Federação. Os proprietários rurais, em um esforço sem precedentes, vêm cumprindo com seus deveres legalmente instituídos, cadastrando seus imóveis e aguardando manifestação do órgão ambiental para eventual adequação através do Programa de Regularização Ambiental.Contudo, nem tudo são flores.

Mesmo tendo o Novo Código Florestal sido aprovado por ampla maioria nas duas casas legislativas (senado e câmara) e sancionado pelo Poder Executivo, parcela significativa do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça) insiste em não respeitá-lo, querendo inclusive a declaração de sua inconstitucionalidade, através de ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal. Argumentam que (i) há retrocesso ambiental, (ii) não houve participação da comunidade científica, (iii) foi fruto de “lobby”, (iv) dentre outros inúmeros argumentos, que reputo inconsistentes, haja vista que o Congresso Nacional debateu o assunto por mais de 12 (doze) anos, inclusive com mais de 250 (duzentos e cinquenta) audiências públicas em todo o País.

A situação se agrava quando alguns promotores de justiça ajuízam ações individuais contra esparsos proprietários rurais, fazendo pedidos que não guardam relação com a nova lei e, parcela considerável do Judiciário, por razões diversas, acabam acatando tais pedidos, tornando ineficaz vários dispositivos legais e impossibilitando, inclusive, que os proprietários rurais façam uso de benefícios previstos no Código Florestal, principalmente em áreas com exploração consolidadas ao longo do tempo.

Não é raro, também, vermos decisões judiciais diametralmente opostas proferidas em casos muito semelhantes. Isso, na prática, causa um sentimento de injustiça sem igual ao atingido pela decisão que lhe fora desfavorável, pois o força a cumprir obrigações que não estavam previstas no Código Florestal, ao passo que seu “vizinho”, com o mesmo problema, teve contra si decisão que o possibilitou cumprir as normas ambientais descritas na novel lei.

Infelizmente, o Poder Judiciário, que deveria garantir o cumprimento integral da nova norma, ainda derrapa em suas interpretações variadas e contraditórias sobre o assunto, causando insegurança jurídica aos administrados que, desnecessariamente, são cruelmente levados ao Judiciário para impedir a aplicação da nova norma legal.

Juliano Bortoloti
Advogado