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1 de novembro de 2023

A Medida Provisória Nº 905/2019 e o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

“A recente publicação da Medida Provisória Nº 905/2019, além de ter instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, também trouxe significativa alteração na legislação trabalhista, previdenciária e outras questões inerentes à matéria.
Dentre elas, podemos citar a revogação da letra “d”, do inciso IV, do artigo 21, da Lei nº 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente de trabalho típico.

O entendimento em questão vem amadurecendo desde que foi promulgada a popularmente conhecida “Reforma Trabalhista”, em vista da nova redação do parágrafo 2º, do artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, que excluiu do tempo à disposição do empregador o período de percurso do obreiro da sua residência até o local de trabalho e vice e versa.

Assim, “Reforma Trabalhista” passou a desconsiderar como tempo à disposição do empregador o percurso do empregado entre a sua residência e o local de trabalho, resta evidente que o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, foi tacitamente revogado.

Desta feita, a alteração promovida pela MP 905/2009 veio para sedimentar a matéria, consolidando que o acidente de trajeto não será mais considerado como acidente de trabalho, desobrigando o empregador, por consequência, de emitir o CAT, bem como observar possível estabilidade de emprego (12 meses).

Respeitando opiniões divergentes, entendemos que a alteração da legislação assegura melhor aplicação da Justiça, vez que o empregador não pode suportar ônus do qual não deu nenhuma causa e está totalmente fora dos seus domínios, ou será que este deveria, por exemplo, arcar com os desdobramentos da falta de atenção de um obreiro que é atropelado quando atravessa uma via urbana distraído pelo uso whatsapp?

Ademais, o empregado não sofrerá nenhum prejuízo, porquanto, apesar de não ter reconhecido o infortúnio como acidente de trabalho, o mesmo terá direito ao seguro obrigatório da Previdência Social, além do benefício previdenciário em decorrência de acidentes de qualquer natureza, desde que preenchidos os requisitos para tanto.

A Medida Provisória está em vigor por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, e será analisada pela Comissão Mista do Congresso, com posterior aprovação ou não do relatório pelos Plenários da Câmara e do Senado.”

Jader Solano Neme – Advogado