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31 de outubro de 2023

REGULAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LGPD

Por Rafael da Costa Silva e Eduardo Mussin Storto
A ANPD publicou na segunda-feira, 27/02/2023, a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que visa estabelecer a metodologia de aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de definir as formas de cálculo do valor-base da sanção de multa simples.Neste sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) trouxe em seu artigo 52 diversas sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados pessoais, de forma isolada ou cumulativa, tais como advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados pessoais, suspensão de banco de dados etc.

Ocorre que, até a publicação da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 não havia parâmetros para classificação de gravidade, cálculo e aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD. No entanto, isto mudou após a Autoridade ter regulamentado a metodologia de dosimetria e aplicação de cada sanção.

Destacamos a sanção de multa simples, que finalmente teve definida as hipóteses de aplicabilidade (art. 10), a forma de cálculo do valor base (art. 11), e, por fim, as suas circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 12 a 15), situações em que a multa poderá ser majorada ou reduzida.

O mesmo se aplica às demais sanções previstas na LGPD. Embora a aplicações destas sanções ocorrerá apenas após a conclusão do competente processo administrativo, onde deverá ser garantido, ao Agente de Tratamento de Dados, o direito à ampla defesa e o contraditório. É certo que, agora, a ANPD terá todas as ferramentas necessárias para calcular, dosar e aplicar eventuais multas ou medidas restritivas cabíveis, tendo como objeto os dados pessoais envolvidos na eventual infração.

Alguns termos encontrados na resolução publicada ainda são genéricos, como é o caso de “tratamento de dados em larga escala” e “número significativo de titulares” (art. 8º, §3º, inciso I, item “a”). Em live realizada no dia 01/03/2023, a Autoridade (ANPD) informou que os termos abertos como estes, foram utilizados de forma proposital, visando garantir a análise e a classificação das infrações caso a caso.

Não restam dúvidas de que agora, mais do nunca, se faz necessário que todos os Agentes de Tratamento de Dados (Controladores e Operadores), com o auxílio de profissionais adequados, se adéquem e coloquem em prática todas as mudanças previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, que encontra-se plenamente em vigor desde 01 de agosto de 2021.