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31 de outubro de 2023

MUNICÍPIO NÃO PODE PROIBIR USO LÍCITO DE AGROQUÍMICOS EM SEU TERRITÓRIO.

Prezados leitores, recentemente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2259396-89.2020.8.26.0000, declarou inconstitucional lei municipal de Mairiporã que proibia integralmente o uso e armazenamento de agrotóxicos nos limites do seu território, tendo referida decisão afirmado que “não se afigura ter sido concedido ao Municipio o direito de impedir localmente o uso de agrotóxicos, mas sim de normatizar supletivamente sobre os limites de utilização, havendo disposições especificas tanto na lei federal, quanto na norma estadual, que autorizam o manejo e a comercialização dos aludidos produtos químicos” (Voto 38672, Desembargador Relator Jaime Siano).
Na realidade tem-se visto em grande escala a proliferação de leis municipais que proíbem, a partir de sua publicação no Diário Oficial Local, o armazenamento e o uso de agrotóxicos nos limites do município, tal como ocorreu em um passado recente com o uso do fogo na área rural, seja como método despalhador da cana-de-açúcar para a colheita, seja como medida fitossanitária eventualmente necessária (eliminação de pragas, por exemplo), seja como eventual eliminação de lavouras (citrus, etc.).As razões invariavelmente alegadas pelos legisladores municipais sempre são calcadas na vaga noção de sustentabilidade ambiental e saúde pública. Uma falha clara feita pelos legisladores municipais, porém, é que estes ignoram o fato de que o meio ambiente equilibrado não envolve apenas a flora, flora e o ar de seu município, de forma isolada, mas outros aspectos relevantes e interligados globalmente, em especial a inserção do homem neste contexto de forma integrada.

Cumpre destacar que a humanidade ainda não possui tecnologia para produção de alimentos em larga escala sem a utilização de agroquímicos no campo, razão esta pela qual é tolerável via legislação o uso de forma sustentável, observando-se sempre as indicações feitas pelas diversas agencias ambientais e de saúde nacionais e internacionais.

Com uma visão mais ampla, o legislador federal e o estadual, quando trataram do assunto, produziram legislação que preveem sob certas condições o armazenamento e o uso adequado dos agrotóxicos, inclusive prevendo a devolução obrigatória das embalagens, devidamente lavadas, pensando, sempre, no impacto sanitário-sócio-econômico-tecnológico que a utilização ainda necessária de tais produtos tem, observando, ainda, o meio ambiente, aí incluído também o homem do campo, o trabalhador rural, a flora, a fauna e o ar, tudo de forma sistémica, JAMAIS ISOLADA.

Pois bem, utilizando aqui os argumentos já esposados quando se discutia as queimadas rurais, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima de nosso Judiciário, já havia decidido de forma semelhante, em sede de repercussão geral, ou seja, referida decisão vincula todo o Judiciário, que o município não pode legislar em matéria ambiental de forma a tornar ineficaz leis federais e/ou estaduais que tratam do mesmo assunto. Este mesmo critério o Tribunal de Justiça Paulista aplicou agora aos agrotóxicos.

A tese prevalente acampada pelo STF à época, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 586.224, foi que “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.

Como não podia ser diferente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da mesma forma agora, sobre os agrotóxicos que “a infringência a? competência concorrente ja? se revela suficiente para impor a decretação de inconstitucionalidade da norma em sua inteireza, uma vez que sua redação determina a supressão total do uso e armazenamento de agrotóxicos em inobservância aos limites da competência concorrente (art. 24, incisos VI e XII, da Constituição Federal, incidente por força do art. 144 da Constituição Estadual; e Tese firmada no Tema 145 pelo STF).

Em suma, em matéria ambiental não podem os municípios criar leis municipais que tornem ineficazes as leis federais e estaduais já existentes, pois isso fere, de morte, a competência que possuem para legislar e o pacto federativo criado pela nossa Constituição Federal.

Desta feira, agiu mais uma vez com o costumeiro acerto a Corte de de Justiça Bandeirante, analisando o caso e aplicando a legislação de forma coerente, integrada e equilibrada, ponderando todos os fatores envolvidos nesta seara, o que significou uma vitória da segurança jurídica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois não afastou a atividade humana necessária nele inserida.

Juliano Bortoloti
Advogado.