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MUNICÍPIO NÃO PODE PROIBIR USO LÍCITO DE AGROQUÍMICOS EM SEU TERRITÓRIO.
Cumpre destacar que a humanidade ainda não possui tecnologia para produção de alimentos em larga escala sem a utilização de agroquímicos no campo, razão esta pela qual é tolerável via legislação o uso de forma sustentável, observando-se sempre as indicações feitas pelas diversas agencias ambientais e de saúde nacionais e internacionais.
Com uma visão mais ampla, o legislador federal e o estadual, quando trataram do assunto, produziram legislação que preveem sob certas condições o armazenamento e o uso adequado dos agrotóxicos, inclusive prevendo a devolução obrigatória das embalagens, devidamente lavadas, pensando, sempre, no impacto sanitário-sócio-econômico-tecnológico que a utilização ainda necessária de tais produtos tem, observando, ainda, o meio ambiente, aí incluído também o homem do campo, o trabalhador rural, a flora, a fauna e o ar, tudo de forma sistémica, JAMAIS ISOLADA.
Pois bem, utilizando aqui os argumentos já esposados quando se discutia as queimadas rurais, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima de nosso Judiciário, já havia decidido de forma semelhante, em sede de repercussão geral, ou seja, referida decisão vincula todo o Judiciário, que o município não pode legislar em matéria ambiental de forma a tornar ineficaz leis federais e/ou estaduais que tratam do mesmo assunto. Este mesmo critério o Tribunal de Justiça Paulista aplicou agora aos agrotóxicos.
A tese prevalente acampada pelo STF à época, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 586.224, foi que “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
Como não podia ser diferente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da mesma forma agora, sobre os agrotóxicos que “a infringência a? competência concorrente ja? se revela suficiente para impor a decretação de inconstitucionalidade da norma em sua inteireza, uma vez que sua redação determina a supressão total do uso e armazenamento de agrotóxicos em inobservância aos limites da competência concorrente (art. 24, incisos VI e XII, da Constituição Federal, incidente por força do art. 144 da Constituição Estadual; e Tese firmada no Tema 145 pelo STF).
Em suma, em matéria ambiental não podem os municípios criar leis municipais que tornem ineficazes as leis federais e estaduais já existentes, pois isso fere, de morte, a competência que possuem para legislar e o pacto federativo criado pela nossa Constituição Federal.
Desta feira, agiu mais uma vez com o costumeiro acerto a Corte de de Justiça Bandeirante, analisando o caso e aplicando a legislação de forma coerente, integrada e equilibrada, ponderando todos os fatores envolvidos nesta seara, o que significou uma vitória da segurança jurídica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois não afastou a atividade humana necessária nele inserida.
Juliano Bortoloti
Advogado.