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31 de outubro de 2023

MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS, VOCÊ SABE O QUE É?

Por Artur Francisco Barbosa e Paulo de Camargo Cecchini.
Quando há obrigação a ser satisfeita e uma das partes não a cumpre, esta inação gera o direito da parte prejudicada de buscar meios legais para tentar suprir ou amenizar os efeitos da inadimplência, tornando-se possível a utilização de medidas judiciais para a buscada satisfação da obrigação. Dentre as referidas medidas judiciais, incluem-se as Execuções (judiciais ou extrajudiciais), as quais, em um breve esclarecimento, dizem respeito a ação por meio da qual se busca a satisfação de um direito já pactuado, embasado em título de obrigação certa, líquida e exigível.Durante o processo de execução existem inúmeras formas de atingir o patrimônio da parte devedora, estando à disposição do credor diversos sistemas para localização de ativos e bens que porventura estejam em nome do devedor, os quais possuem tipificação e previsão específicas no Código de Processo Civil.

Tais métodos de pesquisas geralmente se dão por meio dos sistemas SISBAJUD (busca de numerários), RENAJUD (busca de veículos) e INFOJUD (declaração de imposto de renda) – medidas executivas nominadas pela doutrina como típicas. Todavia, os referidos sistemas nem sempre se mostram suficientes para a concretização da tutela pretendida, haja vista a facilidade que alguns devedores têm para ocultar seu patrimônio.

É neste contexto que surge a possibilidade de utilização das medidas executórias nominadas pela doutrina como atípicas (em caráter excepcional) – que não estão previstas na lei de forma taxativa, onde se pretende coagir/induzir a parte devedora a realizar o pagamento de sua dívida.

As medidas atípicas não necessariamente irão atingir o conjunto de bens do devedor, mas, como mencionado anteriormente, persuadi-lo para que promova o cumprimento da obrigação.

Nesse ponto, é primordial ressaltar que a atipicidade dos procedimentos a serem adotados não podem afrontar à dignidade do devedor, tampouco ferir os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, devendo ser respeitados os direitos e garantias constitucionais.

Desse modo, com base na faculdade do magistrado em determinar e aplicar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, em recente decisão proferida (09/02/23), o Supremo Tribunal Federal, por maioria (10 a 1), entendeu ser constitucional a apreensão da CNH e passaporte do devedor, assim como impedi-lo de participar de concursos públicos e processos de licitação, tudo isso para compeli-lo a cumprir ordens judiciais, em especial o pagamento de dívida.

Para o Ministro Luiz Fux, relator do caso, ao aplicar as medidas, o juiz deve buscar o equilíbrio e executar de forma menos grave ao infrator, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, foi ressaltada a importância de analisar e adequar as medidas caso a caso, a fim de coibir eventual excesso em sua aplicação.
Em vista disso, é imprescindível que o advogado, como operador do direito, esteja sempre atualizado às recentes decisões e jurisprudências, bem como aos novos métodos de buscas que são periodicamente integrados aos sistemas dos tribunais, que vão muito além dos previstos em lei e possibilitam a satisfação do crédito e, consequentemente, o encerramento da lide.

A Equipe BBMO possui experiência e ampla expertise em recuperação de crédito, em suas mais variadas modalidades, estando sempre atenta às mudanças diárias que atingem nosso ordenamento jurídico, proporcionando um atendimento personalizado e eficiente aos seus clientes.