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Legislação define prazos e condições para adesão ao Programa de Regularização Ambiental
A nova lei ainda define que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA e que essa adesão, será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel no prazo de 1 ano, contado da notificação pelo órgão ambiental competente, que realizará previamente a validação o cadastro e a identificação dos passivos ambientais.
Ficou definido ainda que “no período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.
Instituições financeiros ganharam o direito de acessarem os dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor do imóvel rural, sendo que tal acesso deve ser garantido pelos órgãos ambientais competentes.
Por último, definiu-se que é obrigação dos órgãos ambientais competentes manter atualizado e disponível em site, demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromissos assinados.