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31 de outubro de 2023

HOLDINGS

Muito tem se falado sobre as chamadas holdings, como um dos mais importantes mecanismos de planejamento sucessório, atualmente, à disposição das famílias empresárias. No entanto, para a maioria das pessoas, ainda pairam diversas dúvidas sobre este tema, especialmente quanto às eventuais vantagens e desvantagens da sua utilização como instrumento para a sucessão patrimonial e para a eventual redução de encargos tributários.
Nesta discussão, primeiramente cabe definir o que é uma holding, que pode ser conceituada como uma sociedade que tem como objeto a participação em outras empresas, beneficiando-se, inclusive, de incentivos fiscais. Esta é, por natureza, a chamada holding pura, que compreende a ideia de não ter objetivo operacional, ou seja, não atuar em atividades produtivas, industriais ou de prestação de serviços, as quais ficam a cargo das empresas que por ela são controladas. Trata-se de uma estruturação muito comum em grandes conglomerados empresariais, notadamente.

Já as chamadas holdings mistas, além de eventualmente serem titulares de quotas ou ações de outras empresas, são, ainda, detentoras de outros bens e direitos, explorando, em consequência, alguma atividade empresarial, como, por exemplo, a administração e a compra e venda de imóveis. Esta estrutura societária é que, comumente, é tratada no meio empresarial como holding familiar, eis que muitas vezes titular de participações societárias da família empresária, além de parcela considerável do patrimônio, geralmente imobiliário, do qual os correspondentes membros são titulares.

Independente do modelo, quando corretamente implantadas e administradas, as holdings podem gerar diversos benefícios, como os abaixo descritos, sem prejuízo de outros tantos, a depender das particularidades da família empresária. Apresentaremos, de forma esquemática, algumas das vantagens da constituição das holdings:

  • Maior efetividade do controle societário e proteção das adversidades familiares: a constituição de uma holding permite a centralização das ações ou quotas em uma única empresa, o que evita a sua pulverização em diversos acionistas ou sócios, possibilitando o exercício de um único voto. Isso evita que eventuais situações dentro do mesmo núcleo familiar (divórcios, falecimentos, casamentos) atinjam, diretamente, as empresas operacionais;
  • Melhor gestão patrimonial: a holding propicia a centralização da administração do patrimônio, podendo agilizar o processo de tomada de decisão e reduzindo, em consequência, os custos dessas transações e comunicações. Neste sentido, havendo pluralidade de titulares de um mesmo imóvel, por exemplo, é possível que uma única pessoa (administrador da holding) seja a responsável pela assinatura de toda e qualquer transação realizada em nome de referida pessoa jurídica;
  • Planejamento patrimonial: a constituição de holdings pode simplificar procedimentos, reduzir custos e minimizar conflitos. Nesse sentido, tendo em vista que o patrimônio passa a ser constituído por quotas ou ações, minimizam-se discussões entre herdeiros, evitam-se avaliações judiciais de bens e ainda fica facilitado o processo de inventário, que pode até mesmo ser evitado, em situações específicas;
  • Economia tributária na transmissão patrimonial: trata-se de um dos principais benefícios das holdings, especialmente em estados em que ainda não houve aumento do ITCMD, imposto devido em doações e inventários – como é o caso de São Paulo. A transmissão das quotas da holding – ao invés do patrimônio imobiliário propriamente dito –, costuma ser tributariamente muito mais vantajosa, de tal modo que há perspectiva de grande economia. Vale destacar, ainda, que tramita projeto para que o ITCMD atinja alíquota de até 20% (vinte por cento), ao invés dos 8% (oito por cento) que, no máximo, são atualmente praticados. Assim, aproveitar-se da alíquota menor do ITCMD é um dos principais benefícios de implantação de projetos de transmissão patrimonial nos dias atuais.
  • Economia tributária sobre os rendimentos: transferindo-se as operações empresariais e comerciais para um holding, os rendimentos, tais como os provenientes de locação, podem ter os encargos tributários reduzidos de 27,5% para aproximadamente 12% e aqueles decorrentes de operações envolvendo a venda de imóveis podem ter alíquotas reduzidas de 27,5% para 5,8%, eventualmente. É importante destacar que a economia sobre os rendimentos não é automática, nem necessariamente nos patamares apresentados, sendo imprescindível o acompanhamento de um profissional especializado para a adequada identificação das possibilidades diante do caso concreto.

Assim, diante de todas essas considerações, é possível afirmar que a constituição de holdings pode ser um importante instrumento de planejamento sucessório e transmissão patrimonial, desde que correta e adequadamente implementado, com o acompanhamento de um profissional que compreenda, especialmente, a dinâmica da família empresária em questão.

Vale destacar, enfim, que não existe uma “solução pronta”, de tal modo que outros instrumentos de planejamento sucessório podem, eventualmente, ser mais vantajosos do que a própria holding. A cuidadosa análise de cada caso concreto, com todas as suas particularidades, é indispensável para o sucesso de um projeto de transmissão patrimonial.

Otávio Righetti Dal Bello e Luís Felipe Ramos Cirino, sócios da Righetti e Cirino Sociedade de Advogados, Carlos Roberto Occaso e Leonardo Franco Vanzela, sócios da Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, são especialistas na Organização e Planejamento Patrimonial, Sucessório e Tributário.