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31 de outubro de 2023

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL – FUNRURAL – OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO OU PELA COMERCIALIZAÇÃO.

Prezados produtores rurais, está chegando a hora de se fazer a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária rural (Funrural) e, vocês, precisam se planejar junto ao contador para ver qual a opção mais vantajosa financeiramente e a forma de se fazer.
Isto porque, até o ano de 2018 todos produtores rurais tinham como obrigação recolher aos cofres públicos a contribuição previdenciária, apelidada de Funrural, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural em alíquotas distintas para pessoa física e jurídica. Contudo, com o advento da Lei n. 13.606/2018 (que alterou a Lei n. 8.212/91), possibilitou-se que a partir do ano de 2019 os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas pudessem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre:

  1. a receita bruta da comercialização de sua produção (como ocorreu até o ano 2018) ou
  2. (ii) sobre a folha de salários de seus funcionários (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91).

Esta última opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural”, ressaltando que que a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”.

O produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento necessitará enviar uma carta ao adquirente da produção para informar a escolha pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.

Bom ressaltar que independente da opção do produtor rural Pessoa Física, o recolhimento para o SENAR será sempre sobre a comercialização. Se comercializar para pessoa jurídica, essa adquirente é a responsável pela retenção e recolhimento do tributo. Se for para outra pessoa física, aí a responsabilidade é do próprio produtor.

Então, os produtores rurais devem fazer contas sobre qual forma de recolhimento lhes é mais vantajosa economicamente (a incidente sobre a nota fiscal de compra ou a incidente sobre folha de salários) para fazer a opção adequada. Via de regra, àqueles que tem poucos funcionários, compensa fazer a opção pela incidência sobre a folha de salários e àqueles que tenham muitos funcionários  é mais compensador fazer sobre a nota fiscal de venda. Contudo, esta regra não é de toda verdadeira, uma vez que há outras variáveis que devem ser observadas na relação “Receitas X Números de Funcionários” e, em razão disso, cada produtor rural deve fazer contas, auxiliado pelo seu contador.

Abaixo vamos incluir um quadro elucidativo sobre as alíquotas que devem ser consideradas pelo produtor rural para chegar a uma decisão que possa lhe diminuir a carga tributária.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
PESSOA FÍSICA:

Alíquota de 1,2% (INSS sobre o valor de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção) + 0,1% (RAT) + 0,2% (SENAR) = 1,5%.

Deve pagar também: 2,7% da Folha de salários (INCRA 0,2% + 2,5% FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referente aos Terceiros.

PESSOA FÍSICA

20% (Contribuição Previdenciária Patronal) + 3% (RAT)  = 23,0%.
0,2% (SENAR) incidente sobre a Comercialização

Deve pagar também: 2,7% da Folha de salários (INCRA 0,2% + 2,5% FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referente aos Terceiros.
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PESSOA JURÍDICA

Alíquota de 1,7% (INSS sobre o valor a receita bruta proveniente da comercialização da produção) + 0,1% (RAT) + 0,25% (SENAR) = 2,05%.

Deve pagar também: 2,7% da Folha de salários (INCRA 0,2% + 2,5% FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referente aos Terceiros.

PESSOA JURÍDICA

20% (Contribuição Previdenciária Patronal) + 3% (RAT) + 2,5% (SENAR) = 25,5%.

Deve pagar também: 2,7% da Folha de salários (INCRA 0,2% + 2,5% FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), referente aos Terceiros.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 971, de 13 de novembro de 2009 e suas alterações posteriores,  esclareceu a forma como o produtor rural e o adquirente da produção deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária, seja incidindo sobre a receita bruta da comercialização (“Funrural”-  onde o adquirente reterá diretamente o valor devido destacando-o na nota fiscal), seja incidindo sobre a folha de salários de seus funcionários (alíquota de 20%).

Pela referida norma, o adquirente do produto (agroindústria, cooperativa, etc.) deverá exigir do produtor um documento que comprove o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, para quem optar por esta modalidade, destacando que a IN RFB n. 1867/2019 (que alterou a IN 971/2009) disponibiliza um modelo de declaração para tanto, em seu Anexo V. Ainda, todo adquirente da produção deverá sempre reter e repassar à Receita Federal o valor correspondente a alíquota de 0,2% relativa ao SENAR.

A mesma legislação deixa bem claro, também, que o regime escolhido será irretratável perante o exercício, ou seja, após a opção feita pelo produtor rural esta valerá para o ano todo sem possibilidade de alteração e, ainda, deverá ser observada por todas as demais propriedades rurais que possui, ou seja, não é possível utilizar as duas formas de recolhimento para as diferentes propriedades do mesmo contribuinte.

Ao Segurado Especial (produtor rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar) e as Agroindústrias, não se aplica a opção de escolher a forma de contribuir, ou seja, o seu recolhimento é sobre a comercialização da produção, salvo, no caso de algumas agroindústrias,  as exceções específicas para cada situação prevista em dispositivo legal.

Juliano Bortoloti
Advogado.