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Competência Jurisdicional para Processar a Recuperação Judicial
Dentro de uma interpretação literal do texto normativo, sem maiores digressões, a primeira impressão simplista que se tem é que o devedor/recuperando deverá ajuizar o pedido recuperacional ou falimentar junto ao local de seu principal estabelecimento. Nada ambíguo.
Entretanto, o legislador olvidou de ponderar, ou melhor, esclarecer, o conceito de ‘principal estabelecimento’. Tal omissão se traduz no ponto de que, essa ausência de elucidação gerou e ainda gera muitos debates doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que, sendo a lei omissa, abre-se espaço para divergências de posicionamento dentro dos Tribunais pátrios.
Com efeito, visto que não há na Lei nº. 11.101/2005 um adendo sobre qual seria o principal estabelecimento do devedor, acabou ficando a encargo dos Tribunais brasileiros acompanhados de entendimentos doutrinários, fazer a interpretação do excerto “principal estabelecimento”, visando a melhor aplicação ao caso concreto.
Dentro desta ótica, quando o recuperando(a) possui apenas um estabelecimento, não há necessidade de maiores debates para se discutir qual é o local do principal estabelecimento, tendo em vista que, pela obviedade, será no local onde estiver sediado e, portanto, o juízo daquela comarca será o competente. No entanto, quando o devedor possui mais de um estabelecimento, surge a discussão pautada neste artigo, que será minuciosamente discutido.
Pois bem. Atualmente, pode-se dizer que o maior debate se cinge entre três correntes. Uma delas é aquela que comunga do entendimento de que o principal estabelecimento está localizado na sede estatutária, ou seja, a localização prevista no estatuto/contrato social da empresa levado a registro.
A segunda corrente, perfila o entendimento de que o local do principal estabelecimento para os fins do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, seria onde está a maior concentração de negócios, ou seja, onde está o maior volume econômico daquela empresa.
A terceira linha de pensamento tem o escopo no local onde está o comando administrativo, ou seja, onde se tomam as decisões que irão ditar o ritmo da empresa.
Neste caminho, considerando as divergências sobre a interpretação de qual seria o local do principal estabelecimento do(a) recuperando(a) para as finalidades de fixar a competência jurisdicional concernente à Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Ordinários, estão seguindo o entendimento da teoria do aspecto econômico.
A tese correlacionada ao aspecto econômico, para definir a competência funcional do local onde deverá ser distribuído o pedido de processamento da recuperação judicial, extrajudicial ou pedido falimentar, dentro de uma perspectiva que engloba todas as partes envolvidas no processo de soerguimento, parece-nos ser a mais adequada.
Tem-se essa visão, uma vez que o local onde está o maior volume de negócios, a maior concentração de credores e, em regra, maior número de patrimônio, seria o local para o mais célere e efetivo andamento do processo de reestruturação, tendo em vista que otimizaria a realização dos atos processuais, facilitando o contato entre devedores e credores.
Nesta ótica, Fábio Ulhoa[2] (2016) ponderou que o principal estabelecimento é o local de maior volume de negócios:
“Competência. A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º). Por principal estabelecimento se entende não a sede estatutária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo, nem o maior estabelecimento, física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar.”.
Na mesma linha de raciocínio e servindo de complemento, inclusive, Marlon Tomazette[3] (2017) elucida que além do volume de negócios, é interessante condicionar o local onde estão a maioria ou todos os bens dos devedores, visando conferir celeridade na arrecadação dos bens, por exemplo, nos processos falimentares, uma vez que o local competente para processar a falência seria onde estariam localizados a maioria (ou todos) dos principais ativos. Já na recuperação judicial e extrajudicial a maior quantidade de credores, certamente estaria neste mesmo local o que facilitaria a comunicação no processo e otimizaria os atos desonerando as classes de credores. Veja-se:
“O local de maior movimentação econômica é provavelmente o local onde serão realizados mais negócios e onde o devedor terá mais bens. Em razão disso, em prol da efetividade dos processos de falência e recuperação judicial ou extrajudicial, esse deve ser o foro competente. Na falência, tal foro permitirá a melhor e mais ágil arrecadação de bens para o pagamento dos credores. Na recuperação judicial ou extrajudicial, o maior volume de credores estaria centralizado nesse lugar e, por isso, poderia se manifestar no processo.”.
Luís Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea[4], Adriana Pugliesi, Manoel Justino e o mestre Modesto Carvalhosa[5], finalizam dentro da mesma percepção, ao concluírem que a soma dos fatores – “patrimônio”, “credores”, “negócios” e “centro de atividades” – ao estarem na mesma localidade, contribuem para evidenciar a comarca dotada de competência funcional e que irá processar a recuperação judicial, extrajudicial e a própria falência. Veja-se:
“O entendimento predominante aponta como principal estabelecimento o local onde são exercidas as atividades mais importantes da empresa (“centro das atividades”) – e provavelmente onde se encontram os seus principais ativos, ou seja, onde ela é mais expressiva em termos patrimoniais. Em nosso sentir, a definição do que seja principal estabelecimento é questão a ser decidida à luz do caso concreto, o que sempre demanda o exame dos fatos e provas, mesmo porque o foro competente define-se pelo lugar onde os objetivos da LREF podem ser cumpridos com maior probabilidade de êxito. Como bem sintetiza a doutrina, enquanto na falência a determinação do principal estabelecimento é orientada pelo objetivo de liquidar o patrimônio do devedor, na recuperação judicial (e, em certa medida, também na extrajudicial) busca-se facilitar o encontro entre devedor e seus credores, de modo a facilitar o ambiente de negociação entre eles.”.
“(…). É importante destacar que o conceito de principal estabelecimento, já consagrado pela jurisprudência do revogado Dec.-lei 7.6610/1945, relaciona-se não ao conceito jurídico de matriz fixado no contrato ou estatuto social, mas à ‘noção econômica, pois diz respeito à concentração de valores patrimoniais, como anota Oscar Barreto Filho, confirmado por Sylvio Marcondes (…). Como bem salientado no aresto acima transcrito [do Superior Tribunal de Justiça], o conceito econômico de estabelecimento principal é o que deve prevalecer para efeito de fixação da competência da ação concursal dada a peculiaridade de reunião de diversos credores em torno de interesses patrimoniais – conceito que abrange direitos e obrigações – do devedor. Essa peculiaridade torna razoável e lógico que a competência processual territorial seja aquela relacionada ao local onde estejam concentrados os bens do devedor ou o maior número de credores.”.
Derradeiramente, os Tribunais Ordinários como por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Paraná e Mato Grosso e o próprio Superior Tribunal de Justiça, firmaram de forma a consolidar que, será considerado o local do principal estabelecimento do devedor, aquele lugar onde estiver concentrado o maior volume de negócios, credores e patrimônio. Veja-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes. 2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o “centro vital” da empresa estaria localizado na capital paulista. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no CC: 147714 SP 2016/0190631-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)”.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173168 – GO (2020/0157049-6) […] Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Anicuns-GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO, suscitado nos autos de pedido de recuperação judicial apresentado por JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e OUTROS (GRUPO BAHIA EVANGELISTA). […] DECIDO. O conflito está configurado e merece ser dirimido. Razão assiste ao juízo suscitante. Como bem anotaram tanto o juízo suscitado, quanto o juízo suscitante, esta Corte Superior, interpretando o conceito de “principal estabelecimento do devedor” a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.101/2002, para fins de definição do juízo competente para o processamento de pedido de recuperação judicial, firmou o entendimento de que seria o local em que se encontram centralizadas as atividades mais importantes desempenhadas pela empresa, independentemente do fato de ser eventualmente ser outra sua sede estatutária. […] Nesse cenário, resulta inconteste que, no caso em exame, a competência para processar e julgar o pedido de recuperação ora em apreço é do juízo O Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO. Isso porque, pelo que se pode extrair dos autos, o estabelecimento principal do Grupo Bahia Evangelista é a Fazenda Quatro de Outubro, que concentra a principal atividade por ele desenvolvida (engorda de gado em confinamento) e constitui sua principal fonte de receita. Tal fazenda está situada na cidade de Aragominas/TO, distrito de Araguaína/TO. “[…] Não se justifica, portanto, o processamento do pedido neste Juízo unicamente para facilitar o concurso de credores, já que há credores de montante pouco considerável tanto em Anicuns quanto em Aragominas” (e-STJ fls. 4/5 – grifou-se). Em vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO – suscitado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ – CC: 173168 GO 2020/0157049-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/08/2020)”.
“AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA CONCENTRADA NO ESTADO DO PARÁ. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL. PREJUÍZO DO RECURSO QUE VERSA MATÉRIA DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade. Conceito que avança ao exame do local de maior importância para a atividade empresária sob o ponto de vista econômico. 2. Na hipótese dos autos, a própria inicial revela a magnitude e volume de negócios exercidos na Cidade de Belém, onde se situa uma das recuperandas, bem como sua relevância no mercado de trabalho da região; 3. Quadro Geral de Credores composto, em sua maciça maioria, de domiciliados naquela Cidade, a evidenciar o clamor social; 4. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público para declarar a incompetência do Juízo da 3ª Vara Empresarial para o processamento e julgamento da recuperação judicial, e competência do Juízo de Belém/PA. Prejudicado o recurso manejado pela instituição financeira. (TJ-RJ – AI: 00516315120188190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/12/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
“EMENTA: CONFLITO NEGATVO DE COMPETÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFICIO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL- INTELIGENCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05 – ESTABELECIMENTO PRINCIPAL – PRECEDENTE DO STJ — O artigo 3º da Lei nº 11.101/05 assim dispõe: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Entende-se como estabelecimento principal o local se concentra o maior volume de negócios da empresa. (TJ-MG – CC: 10000211075346000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)”.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO COMPETENTE.ART. 3º, DA LEI 11.101/2005. LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA RECUPERANDA, DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO. 1. Não há dúvidas que se a competência do Juízo falimentar é absoluta, a do juízo da recuperação judicial também é, eis que ambos os institutos são regrados pela mesma normativa, inclusive no que se refere à disposição sobre a sua competência, cuja previsão está contida no artigo 3º da Lei 11.101/05. 2. Em tais condições, o artigo 3º supramencionado estabelece que a competência para o julgamento da Recuperação de empresa judicial, deve ser a do principal estabelecimento do devedor no Brasil. 3. O principal estabelecimento do devedor é aquele mais importante do ponto de vista econômico, correspondente ao local provavelmente mais próximos dos bens, contabilidade e credores do falido (no caso recuperando), ou seja, no local em que há maior número de negócios. 4. No caso concreto, o local do principal estabelecimento do devedor é a Comarca de Pato Branco, de forma que este Juízo é o competente para julgar a lide. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR – 18ª C.Cível em Composição Integral – CC – 1605387-5 – Pato Branco – Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unânime – J. 03.05.2017). (TJ-PR – CC: 16053875 PR 1605387-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2017, 18ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017)”.
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Competência – Competência territorial de natureza absoluta – Local onde se situa o principal estabelecimento do devedor – Inteligência do art. 3º da Lei 11.101/05 – Critério econômico – No caso concreto, o principal estabelecimento do devedor se encontra em São Paulo Capital, local onde se concentra o maior número de credores e, portanto, maior volume de negócios – Centro administrativo localizado na Capital – Remessa dos autos acertadamente decidida pelo Juízo de Sorocaba – Recurso improvido. (TJ-SP – AI: 22092779020218260000 SP 2209277-90.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/11/2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO – INTELIGENCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05 – ESTABELECIMENTO PRINCIPAL – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PROVIDO. “O artigo 3º da Lei nº 11.101/05 assim dispõe: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Entende-se como estabelecimento principal o local se concentra o maior volume de negócios da empresa.” (TJ-MG – CC: 10000211075346000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). (TJ-MT – AI: 10137616920218110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2023)”.
Portanto, pelo o que se consolidou doutrinariamente e jurisprudencialmente, mostra-se prudente reconhecer que, o termo “principal estabelecimento”, encartado no corpo do dispositivo legal contido no art. 3º da norma se soerguimento empresarial (Lei nº 11.101/2005), é o local onde está o maior movimento econômico da(o) recuperanda(o), onde é desenvolvida a atividade, onde estão a maioria dos credores e onde, dentro de uma percepção social, os atos seriam desenvolvidos de forma mais célere e profícua, contribuindo com a marcha processual revestido dos princípios da Lei recuperacional e os não menos privilegiados princípios constitucionais.
Lado outro, não se pode olvidar que existem as situações de prevenção do juízo recuperacional. Tal prevenção está encartada no art. 6º, §8º da Lei de Recuperação e Falência de Empresas.
O referido dispositivo, com algumas alterações efetivadas pela Lei nº 14.112/2020, expõe que: “A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”.
Manoel Justino Bezerra Filho consigna em sua obra “Lei de Recuperação de empresas e falência” que: “… Ressalte-se que em caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o simples ajuizamento do pedido já é causa de fixação de prevenção. (…) A distribuição do pedido de falência previne a jurisdição para pedido de recuperação e vice-versa. No caso, se a recuperação estiver em andamento normal, já deferida, opera-se também a prevenção.”.
Trocando em miúdos, quando houver um pedido pretérito de processamento de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, aquele juízo que recebeu a distribuição será prevento para outros processos atinentes aos mesmos devedores que buscam o soerguimento empresarial.
Entretanto, no tocante a norma transcrita no art. 6º, §8º da LRJF, há uma exceção que não implica a prevenção do juízo. O Superior Tribunal de Justiça já tratou desta situação, quando do julgamento do Conflito de Competência 116.743/MG[6], a segunda seção do STJ firmou o entendimento de que a distribuição de recuperação judicial, extrajudicial ou pedido de falência feita em juízo incompetente, não o torna prevento.
Desta forma, diante de todo o arrazoado neste artigo, pode-se concluir que: (i) O termo principal estabelecimento para os fins de fixar a competência de processamento da recuperação judicial, extrajudicial e falência, deve ser interpretado pela teoria do aspecto econômico, que revolve o local onde estão concentrados os maiores volumes de negócios, credores e patrimônio. (ii) E que a distribuição pretérita do feito de soerguimento empresarial em juízo incompetente, não atrai a prevenção do art. 6º, §8º da Lei nº. 11.101/2005 com as alterações da Lei nº 14.112/2020.