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31 de outubro de 2023

As modalidades da usucapião de bem imóvel

Por Rafael da Costa Silva
O instituto da Usucapião está previsto no Código Civil, dos artigos 1.238 ao 1.244 e, de forma resumida, trata-se de um mecanismo jurídico pelo qual se adquire a propriedade de um bem imóvel pelo exercício da posse prolongada no tempo.Isso significa que, após um determinado tempo de posse, o possuidor do imóvel poderá pleitear, de forma judicial ou extrajudicial, o reconhecimento do seu direito de propriedade.

No entanto, apenas o tempo de exercício da posse não é o suficiente para o reconhecimento da usucapião. É necessário, como será demonstrado a seguir, que esta posse seja exercida sem oposição e de forma ininterrupta.

Ao todo temos 5  modalidades da Usucapião. Usucapião OrdináriaExtrajudicialEspecial UrbanaEspecial Rural e Familiar, que diferenciam-se da seguinte forma:

Ordinária: Para reconhecimento da usucapião ordinária deve-se comprovar o exercício da posse pelo período de 10 anos, sem qualquer oposição e de forma ininterrupta, além da existência de justo título e boa-fé.

Extraordinária: Nesta modalidade, diferente da ordinária, não exige-se o justo título e a boa-fé, em contrapartida, a posse deverá ser exercida, de forma ininterrupta e sem oposição, por pelo menos 15 anos.

Especial Urbana e Especial Rural: Estas modalidades são muito semelhantes, isto porque o exercício da posse deverá ser de pelo menos 5 anos, também sem qualquer oposição e de forma ininterrupta, dispensando o justo título e a boa-fé.

No entanto, a Usucapião Especial Urbano e Rural só podem ser pleiteadas diante de imóveis que tenham até 250 metros quadrados para imóveis urbanos e 50 hectares para imóveis rurais.

Também é necessário que o interessado em ter seu direito de propriedade reconhecido não tenha outro imóvel urbano ou rural e que torne a terra produtiva ou estabeleça nela sua moradia.

Familiar: Por fim temos a usucapião familiar, modalidade utilizada para os casos em que o imóvel era dividido com o ex-cônjuge, mas que deixou de ser em razão do eventual abandono do lar. Nesta modalidade, o exercício da posse deve ser exercido de forma DIRETA pelo (a) interessado (a), pelo período de 2 anos, de forma ininterrupta e sem oposição.

Esta modalidade também é limitada aos imóveis com área de 250 metros quadrados, onde deve ser constituído a sua moradia ou da sua família, sendo certo que o interessado não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, dispensando o justo título e a boa-fé.

Nota-se que, como dito anteriormente, a posse é o elemento principal para admissibilidade da usucapião, devendo ser exercida por um tempo certo e de forma ininterrupta e mansa e pacífica, ou seja, sem oposição.

Neste ponto, destaca-se que a oposição à posse deve ser feita mediante os meios disponibilizados pela legislação, não bastando o mero inconformismo para sua caracterização.

É importante destacar que, sendo a posse o elemento principal da usucapião, o não preenchimento dos requisitos específicos de cada modalidade não impede que a usucapião seja requerida através de modalidade mais abrangente, como a usucapião extraordinária, por exemplo.

Em todo caso, é imprescindível a consulta junto a um advogado de confiança, para que sejam analisadas as peculiaridades de cada caso, possibilitando definir a modalidade mais adequada e quais das exceções previstas na legislação podem ser utilizadas.