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31 de outubro de 2023

Áreas de Preservação Permanente: direitos, obrigações e consolidação, com base na Lei 12.651/2012

Por: Diego Henrique Rossaneis
Instituídas pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), mas já conhecidas na legislação ambiental brasileira, notadamente no Código Florestal de 1934 e no de 1965, ambos do século passado, as áreas de preservação permanente existem em inúmeras propriedades rurais, trazendo consigo dúvidas sobre seus marcos iniciais, metragem, consolidação, direitos e obrigações. Esses temas serão abordados no presente artigo.Primeiramente, importante destacar que, de acordo com a legislação de regência, podemos definir áreas de preservação permanente (APP) como sendo uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Vemos, portanto, que a função ambiental da APP é a de proteger ecossistemas frágeis, tais como cursos d’água, nascentes, olhos d’água, restingas, manguezais, morros, dentre outros, preservando nesses ambientes a fauna, flora, o solo etc.

O artigo 4º, da Lei 12.651/2012, traz o que é considerado como área de preservação permanente e suas respectivas medidas, elucidando também a partir de onde devem ser computadas, como, por exemplo, para a áreas de preservação permanente de cursos d’água, inicia-se a contagem desde a borda da calha do leito regular (ou seja, da margem do curso d’água).

Na sequência, o artigo 7º e seguintes da mesma legislação, trata sobre o regime de proteção das áreas de preservação permanente, deixando claro que “a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”.

Em havendo a supressão da vegetação situada na APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei 12.651/2012. A obrigação contida nesse artigo tem natureza real e é inerente ao imóvel (propter rem), sendo transferida ao adquirente em caso de alienação.

As únicas possibilidades de supressão da vegetação existente nas APPs estão listadas no artigo 8º do Novo Código Florestal e limitam-se às hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, definida, essa última, no inciso X, do artigo 3º do mencionado códex.

Vale mencionar ainda que, de acordo com o artigo 15, da mencionada legislação, as áreas de preservação permanente podem ser computadas no percentual da reserva legal, desde que respeitados seus requisitos.

Até então, entendemos o conceito de áreas de preservação permanente, seus principais requisitos, metragens e marcos de cômputo iniciais, entendendo que a vegetação que ali se situa, deve ser preservada pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título e, ocorrendo supressão, deverá ser recomposta pelos mesmos, sendo essa obrigação de natureza real e propter rem, sendo transmitida ao adquirente em caso de alienação.

Contudo, além das exceções legais previstas no já mencionado artigo 8º acima, existe também uma outra possibilidade de exploração econômica das áreas de preservação permanente. Trata-se de uma autorização de continuidade da exploração de culturas já existentes dentro das faixas consideradas como de preservação permanente.

Estamos falando da consolidação das áreas de preservação permanentes, previstas no artigo 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, onde é previsto que “nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.

Vejamos, nesse ponto, que o legislador autorizou a continuidade exclusiva – portanto presume-se que já exista ali uma exploração econômica prévia – da exploração de atividades agrossilvipastoris (agricultura, silvicultura e/ou pastoreio), de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008.

Trocando em miúdos, o legislador autorizou àquele proprietário rural que já explorava uma faixa dentro da área de preservação permanente, com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, anteriormente à 22 de julho de 2008 e até os dias de hoje continua com essa exploração.

Esse proprietário, respeitados os requisitos legais estabelecidos no mencionado artigo 61-A e seguintes, poderá continuar com sua exploração sem que isso configure qualquer ilício ambiental, seja ele de ordem administrativa (auto de infração), civil (reparação de danos) ou de natureza penal (crime contra o meio ambiente).

As faixas de consolidação e demais regras para tanto, estão previstas nos §§1º a 18º do artigo 61-A, da Lei º 12.651/2012.

É de extrema importância que essa avaliação seja feita por um advogado especialista em direito ambiental, pois, não raras as vezes proprietários de imóveis rurais se veem responsabilizados por supostos danos em APP, recebem infrações de elevado valor, são obrigados a removerem suas culturas dali mediante reflorestamento das áreas e ainda respondem à processos criminais, quando não deveriam ser pois a exploração tida como ilegal, na verdade, está consolidada não configurando assim ilício algum por clara previsão legal.