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31 de outubro de 2023

AGRONEGÓCIO E O SETOR SUCROALCOOLEIRO EM TEMPOS DE COVID-19 (PARTE 3)

Uma das formas do combate à propagação rápida e silenciosa do COVID-19 pelo Governo Federal, órgãos públicos e instituições, fora a adoção de cargas horárias diferenciadas, e aqui, adentraremos aos prazos ambientais no âmbito administrativo e judiciário.

No estado de SÃO PAULO, diante do decreto nº 64.864 e 64.967, os prazos para atendimento ao público pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB) foram suspensos até 31 de maio de 2020.O mesmo vale para seus processos administrativos, informando em seu portal que poderá ser emitida nova guia de recolhimento de valores provenientes de multas ambientais que estejam em aberto, sem qualquer ônus.

Ressalta-se que a CFB dentre suas principais funções normativas estabelecidas em legislação própria, tem como responsabilidade o planejamento, a coordenação e a fiscalização de normas e políticas ambientais, bem como, o monitoramento, a proteção e a recuperação dos recursos naturais. (https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cfb/)

No mesmo sentido a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo por meio da decisão de diretoria nº 045/2020 estendeu a suspensão dos seus prazos até dia 15 de maio (isso quanto aos processos físicos, quanto aos digitais os prazos voltaram a correr a partir do dia 01/05), contudo, até o dia de hoje, ainda não houve publicação de novo comunicado informando se haverá nova suspensão ou se os prazos retornarão à normalidade.

Por outro lado, a CETESB não suspendeu os prazos referente a renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, que tramitam em procedimentos eletrônicos. Os pagamentos de débitos decorrentes de procedimentos sancionatórios e licenciatórios, atendimentos emergenciais, fiscalizações ambientais e ações consideradas essenciais como coletas de análises realizadas sistematicamente em um determinado período, e etc, também não foram suspensas.

O IBAMA suspendeu por prazo indeterminado os processos físicos e eletrônicos, no entanto, é importante se atentar que tal suspensão fora apenas para os procedimentos, e não para o cumprimento das obrigações assumidas anteriormente.

Por fim, no âmbito judicial também duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça que devem ser analisadas, são elas: Resolução nº 313 e 314. A Resolução nº 313 teve como objetivo implementar o serviço extraordinário dos servidores a fim de prevenir a propagação e contagio do vírus. Já a Resolução nº 314 estendeu os efeitos a nº 313, em especial no que tange a suspensão dos prazos processuais.

Aqui temos prazos diferentes para os processos físicos e eletrônicos, uma vez que os eletrônicos tiveram seus prazos reestabelecidos no dia 4 de Maio, vetando os atos presenciais, enquanto que para os procedimentos físicos, os prazos continuam suspensos até o dia 31/05.

Por fim, o Conselho Nacional de Justiça em 07 de Maio, através da Resolução nº 318, estendeu os prazos de vigência das resoluções anteriores (313 e 314) para o dia 31/05/20/20. Neste caso, a nova suspensão dos prazos processuais fica a encargo da autoridade estadual competente, caso acredite ser necessária a aplicação de medidas sanitárias mais restritivas (lockdown).

É importante destacar que todos os prazos suspensos no âmbito judicial também retomaram sua contagem de onde pararam no dia 16/03/2020 (suspensão, não interrupção), momento no qual deve-se atentar para prazos processuais e administrativos importantes.

De todo modo a qualquer momento podem surgir novas resoluções e portarias modificando os prazos supramencionados, sendo as informações aqui passadas compiladas até a data de 18/05, razão pela qual devemos acompanhar de forma atenta qualquer manifestação dos órgãos governamentais nesse sentido.

Juliano Bortoloti
Advogado

Diego Henrique Rossaneis
Advogado

Rafael da Costa Silva
Advogado