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Afinal, a loja tem que trocar produtos que não estão com defeito?
Antes de respondermos ao questionamento há de se considerar duas hipóteses distintas. A primeira é o fato de o produto ter sido adquirido em loja física e inexistir nele qualquer vício ou defeito.
Neste caso, a resposta é não, a legislação consumerista não obriga o estabelecimento comercial a efetuar a troca de produtos que não tenha vícios ou defeitos. Isso porque, se o cliente comprou um produto na loja e depois decidiu que não gostou da cor, do tamanho, ou de qualquer outra característica, a loja não tem a obrigação de trocar. Porém, para manter uma boa relação com os clientes, muitas lojas costumam trocar os produtos, mesmo após finalizada a compra, quando o cliente muda de ideia por qualquer que seja a característica do produto que não lhe agradou.
Nesse caso, a troca acontece por cortesia do lojista, que costuma dar um prazo para que a troca seja feita, mostrando ao cliente essa possibilidade, desde que ele apresenta a nota fiscal de compra. Isso é feito com a intenção de agradar o cliente e mantê-lo fiel à loja.
A segunda situação é a do consumidor que adquire produtos fora do ambiente físico da loja, ou seja, quando o consumidor adquire produtos em pela internet. Nesse caso, o cliente tem o direito de se arrepender da compra e devolver o produto dentro de sete dias, não importando se ele tem defeito ou não. conforme a legislação consumerista em seu artigo 49.
Por fim, se o produto apresentar um defeito depois da compra, os artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor preveem, em linhas gerais, prazos para que consumidor relate sua queixa junto ao estabelecimento comercial onde adquiriu sua mercadoria, indicando ainda o prazo para que a loja troque o produto defeituoso. A lei também permite que o cliente peça a devolução do dinheiro pago ou um desconto no preço, para evitar que o consumidor tenha qualquer prejuízo.