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12 de junho de 2024

Da validade dos contratos eletrônicos de consumo

Por: Carolina Milena

Antes de adentrarmos à questão central acerca da validade ou não dos contratos eletrônicos de consumo, cabe elucidar que contrato eletrônico é o negócio jurídico pelo qual, utilizando-se da internet como meio de comunicação em rede, a manifestação de vontade das partes, sejam elas duas ou mais pessoas, cria vínculos recíprocos.

Primeiramente, cabe relembrar que com o advento da informática, o avanço da tecnologia, a popularização do uso dos computadores e dos aparelhos móveis, tais como telefones celulares, smartphones e tablets, houve a expansão da internet e o demasiado aumento ao acesso à rede, fazendo surgir e expandir a modalidade de contratação por meio eletrônico, formada por meio de comunicação à distância, não presencial e denominada de contrato eletrônico.

Em decorrência do narrado avanço, a velocidade das transações comerciais, foram potencialmente aumentadas e aperfeiçoadas pela dinâmica inerente ao meio eletrônico, quer seja pela internet, de modo que as denominadas de relações jurídicas contratuais virtuais, as quais possuem características e peculiaridades próprias, acabaram por se expandir significativamente, modificando de modo permanente os já arraigados usos e costumes da sociedade, os quais já não se encaixavam mais na sociedade moderna como um todo, mudanças essas que se deram com maior velocidade durante a pandemia recentemente controlada, que unido a todos e conhecidos fatos trouxe consigo também “novos” hábitos das relações jurídicas, especialmente no âmbito do consumo, no mercado de e-commerce — comércio eletrônico, a nível nacional e internacional.

Não obstante, importante revelar que uma parte expressiva da sociedade moderna desconhece as especificidades que regulam e cercam a contratação em meio eletrônico, isso porquê, ao contrário das hodiernas transações, as decisões dos Tribunais caminham a passos lentos, e nessa mesma velocidade é a formação da a jurisprudência nacional, e por tais razões, são escassas as decisões, não existindo, até o dado momento, regulamentação específica para esse tipo de contrato no ordenamento jurídico brasileiro que dite regras somente a tal instituto especificamente, o que, não raro, faz gerar dúvidas e incertezas para as partes envolvidas, principalmente em casos de conflito ou disputa judicial.

Como corolário, a ausência de regulamentação específica acaba por erigir uma certa celeuma abrangendo a validade jurídica dos contratos eletrônicos de consumo, muito embora o nosso ordenamento jurídico reconheça a sua validade, discute-se se, de fato, eles têm o mesmo valor legal que os contratos tradicionais, abrangendo ainda em tais discussões se há a aplicação literal da legislação brasileira ao comércio eletrônico, quer seja o Código Civil além da validade e aplicação da Legislação Consumerista, arcabouço este que garante a segurança jurídica para as transações comerciais realizadas por meios digitais.

Pois bem, antes que absorvamos qualquer conceito, importante destacar que os contratos eletrônicos não apresentam padrões diferentes ao já consagrados no direito contratual, devendo salientar que os contratos eletrônicos, abrangendo nesse conceito aqueles realizados por meios digitais, não se distinguem de quaisquer outras modalidades de contrato, mas tão somente se revelam como um “novo” gênero de contrato, e esse “novo” se dá apenas pelo modo em que foi formado e instrumentalizado, sendo certo que o sobredito instrumento terá sim natureza e o aspecto jurídico do contrato que trouxer em seu bojo, cabendo ainda somar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige forma específica para a constituição de tais instrumentos, desde que logicamente sejam respeitados os demais elementos a ele inerente, quer sejam, o objeto da contratação deve ser lícito, possível e determinável, as partes devem ser capazes, e, por fim, a sua forma deve ser prescrita ou não defesa em lei, tudo isso na forma do artigo 104 do Código Civil.

Feitas tais considerações, presume-se que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir e dispuser de maneira diversa, regra esta inserta no Código Civil em seu artigo 107. Concluímos então que o contrato pode ser realizado por qualquer forma que não seja proibida pela legislação brasileira e desde que não exija uma solenidade especifica a ser cumprida.

Partindo de tais premissas, será considerado eletrônico o contrato pelo qual o consentimento de ambas as partes for realizado por meio eletrônico, compreendendo assim dizer que a exteriorização da vontade das partes ocorra integralmente no âmbito digital.

Assim, contrato eletrônico é um negócio jurídico, pelo qual as partes criam vínculos recíprocos, utilizando a comunicação em rede, com troca de dados de “computador” a “computador”, para formação, manifestação e instrumentalização do vínculo contratual, criando obrigações jurídicas e direitos entre si.

Dessa maneira, levando tal conceito a um sentido mais abrangente, conceitua-se contrato eletrônico como um negócio jurídico lícito, bilateral ou plurilateral, que emana de duas ou mais vontades, criando, modificando, transferindo ou extinguindo direitos, por meio de transmissão de dados e informações entre computadores e/ou equipamentos eletrônicos, por meio de programas de computador ou aparelhos móveis que utilizem os referidos programas.

Sem nos aprofundarmos à classificação dos contratos eletrônicos, eles podem ser classificados como intersistêmicos, interpessoais e interativos, classificação esta que foi amplamente recepcionada pela jurisprudência e foi proposta por Mariza Delapieve Rossi e por Manuel J. Pereira dos Santos.

Face isso, a regulamentação específica dos contratos eletrônicos em território nacional ainda é um desafio a ser enfrentado. As relações contratuais eletrônicas não foram abordadas diretamente, de maneira pormenorizada pelo Código Civil e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor, e, de igual modo ainda não foram especificamente regulamentadas no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido tratada, de forma muito supérflua no Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, o qual dispôs apenas sobre alguns aspectos da contratação no comércio eletrônico.

À vista da célere evolução da tecnologia atrelada à necessidade de adaptação das normas jurídicas às transformações sociais, a discussão ora posta tende a ganhar cada vez mais relevância no cenário nacional e internacional. Assim e diante da “ausência” da regulamentação específica, no meio eletrônico, ao decidir os Tribunais aplicam as normas gerais estabelecidas e previstas para os contratos realizados pelos meios tradicionais e historicamente firmados por meio historicamente tido como convencional, quer seja, não digital, e, no que tange especificamente às relações de consumo, importante enfatizar que se a relação contratual eletrônica for de consumo, se aplicará aprioristicamente o Código de Defesa do Consumidor, e de forma subsidiária, no que couber e houver necessidade, o Código Civil, citando, de antemão, que o Poder Judiciário tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, se mostrando, inclusive, disposto a solucionar as questões levantadas de forma justa e equilibrada.

Por fim e diante de toda a narrativa supra, não pairam dúvidas de que os contratos eletrônicos de consumo têm validade jurídica no território brasileiro, sendo inafastável a sua validade desde observadas as formalidades previstas na legislação pertinente, as preditas no Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil além dos demais requisitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, qualquer vedação legal que desautorize a aceitação dos contratos eletrônicos como uma forma válida de celebrar negócios jurídicos, devendo, contudo e precipuamente proporcionar às partes envolvidas a devida e necessária segurança e estabilidade, restando então salvaguardada a função sua primordial, quer seja, a garantia de segurança às relações jurídicas.