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Matrícula Imobiliária e as Obrigatórias Informações Judiciais
De agora em diante, somente os fatos (penhora, hipoteca, ação judicial, etc.) averbados na matrícula imobiliária poderão ser levados em consideração para efeito de compra e venda do imóvel que ela representa, ou seja, se nada constar na matrícula imobiliária do imóvel comprado, nenhuma fraude poderá ser alegada em seu desfavor, já que o comprador será considerado terceiro de boa-fé.
Esta norma trará mais segurança jurídica nas relações de compra e venda de imóveis e forçará o credor a ser mais diligente com seu crédito, averbando-o sempre na matrícula imobiliária do eventual devedor, além, ainda, de aquecer o mercado imobiliário, evitando diversas burocracias pelas quais o comprador tinha que percorrer com a busca de inúmeras certidões nos diversos órgãos públicos (fóruns, receita, etc.)
Juliano Bortoloti
Advogado