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Da Ilegitimidade do Condômino para Exigir, Individualmente, Prestação de Contas de Condomínio Edilício
O Superior Tribunal de Justiça julgou, nos últimos dias, Recurso Especial, em que decidiu que o condômino não possui, individualmente, legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em face da administradora de condomínio edilício.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, o síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio, cabendo ao condômino, individualmente, apenas solicitar a realização da assembleia e, caso o síndico não a convoque, 1/4 dos condôminos poderão convocá-la livremente.
Isso aliás, consta expressamente dos artigos 22, § 1º, inciso “f”, da Lei nº 4.561/1964, bem como no artigo 1.350, § 1º, do Código Civil:
§ 1º Compete ao síndico: […]
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Com o advento do novo Código de Processo Civil em 2015, deixou de se admitir a possibilidade de propor a ação de prestação de contas, de modo que a ação proposta deve ser para exigi-las, nos termos do artigo 550, do CPC:
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Assim, a antiga previsão de prestar contas do CPC de 1973 não existe mais, sendo possível apenas exigir contas, cabendo ao autor especificar detalhadamente as razões pelas quais as está exigindo e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes que comprovem a necessidade da exigência de contas.
Essa ação desenvolve-se em duas etapas. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas e, na segunda etapa, analisa-se a adequação das contas prestadas e a existência (ou não) de saldo credor ou devedor. Caso seja constatada a existência de algum saldo, dá-se início à fase de cumprimento de sentença, onde o polo ativo será daquele que a sentença reconheceu como credor. Por isso dizemos que essa ação possui natureza dúplice.
No caso dos condomínios edilícios, ao síndico, eleito pela assembleia geral, é incumbido o dever de administração do condomínio, bem como de prestar as contas na assembleia, nos termos dos artigos 1.347, 1.348, VII e, 1.350, caput, todos do Código Civil.
Art. 1.348. Compete ao síndico: […]
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
E por essa razão é que o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, exigir contas da administração do condomínio, já que a obrigação de o síndico prestar contas é na assembleia de condôminos. Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald[1] que “o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”.
Na mesma linha, Arnaldo Rizzardo[2], defende que “se atendida a obrigação junto à assembleia geral, em atendimento à previsão legal, não se reconhece ao condômino exigir, individualmente, nova prestação de contas”.
No entanto, a lei assegura ao condômino o direito ao exame dos livros e documentos do condomínio e, caso o síndico recuse a exibi-los, caberá ao condômino lesado exigir judicialmente o acesso que o síndico lhe negou e, se constatada alguma irregularidade, poderá o condômino informar na assembleia que deliberará a respeito.
Portanto, o condômino não tem legitimidade para exigir as contas individualmente, mas possui o direito de examinar os documentos do condomínio, podendo recorrer à Justiça para obter acesso caso lhe seja negado, devendo informar sobre as irregularidades constadas na assembleia condominial, sendo a prestação de contas do síndico um dever que deverá ser cumprido na assembleia condominial, garantindo transparência e participação de todos os condôminos na gestão do condomínio.
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