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11 de outubro de 2024

Entra em vigor a “Lei do Combustível do Futuro”

No último dia 09 (nove) foi publicada a Lei nº 14.993/2024, denominada “Lei do Combustível do Futuro”, que “dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano”.

Mencionada legislação também alterou as leis nºs 9.478/1997, 9.847/1999, 8.723/1993, e 13.033/2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438/2002 que dispõem, respectivamente, sobre a “Política Energética Nacional”, “fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis”, “redução de emissão de poluentes por veículos automotores”, “adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final” e serviço de energia elétrica emergencial e outras disposições.

A “Lei do Combustível do Futuro” criou programas nacionais referente a combustíveis, dentre eles o programa nacional de diesel verde (PNDV), de combustíveis sustentáveis para aviação (PROBIOQAV) e de “descarbonização do produtor e importador de gás natural e de incentivo ao biometano”.

O PNDV – Programa Nacional de Diesel Verde, tem como objetivo “incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde, estabelecido em regulamento da ANP, na matriz energética brasileira”, incluindo uma participação volumétrica mínima obrigatória a ser divulgada anualmente pelo CNPE – Conselho Nacional de Política Energética, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final.

Já o PROBIOQAV – Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, tem como objetivo “incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”.

Por sua vez o “Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano”, tem como objetivo “incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural”.

Mencionada legislação também altera a mistura obrigatória de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, fixando, respectivamente, para o etanol de 27%, com possibilidade de ajuste, havendo viabilidade técnica, entre os percentuais de 22% a 35% e para o diesel entre 13% e 25%.

O objetivo é substituir a matriz energética fóssil para combustíveis baixo carbono em todos os modais de transporte, visando fomento a práticas sustentáveis, causando também a diminuição da dependência da importação de diesel consumido no território nacional – que hoje chega a 25%.

Por fim, foram regulamentadas as “atividades da indústria e da estocagem geológica de dióxido de carbono”, determinando que as empresas devam ser criadas e instituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, regulamentadas pela ANP, com prazo de vigência das licenças de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante cumprimento de certas condicionantes.

Segundo o Governo, a regulamentação da atividade de estocagem geológica de dióxido de carbono, destravará investimentos na monta de R$ 260 bilhões, criando oportunidades econômicas, geração de empregos, tudo com respeito ao meio ambiente1.

Diego Henrique Rossaneis