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24 de junho de 2024

Lei Complementar 38/1995, Mato Grosso: fauna, recursos hídricos, solo e mineração

Por: Diego Henrique Rossaneis

Na legislação ambiental do Estado do Mato Grosso, a Lei Complementar nº 38/1995, é regulamentado, além de vários outros itens, também as normas e regras que devem ser seguidas quanto ao regime de proteção da fauna, dos recursos hídricos, uso e conservação do solo e recursos minerários. Tais regulamentações, estão dispostas entre os artigos 66 a 99 da mencionada legislação.

Quanto ao regime de proteção da fauna, previsto entre os artigos 66 a 76, há de se destacar a proteção de forma irrestrita, desde os ninhos, criadouros, até os ecossistemas de habitação, sendo esses considerados como bens de domínio público, outrossim, é autorizada a utilização de espécies da fauna nativa e exótica em fazendas de recria e engorda, com fins de preservação e comércio, de acordo com licenciamento específico.

Existem regulamentações específicas para a pesca, inclusive quanto aos períodos e locais de proibição, devendo esses serem tratados e definidos pelo CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo estabelecido ainda que o pescado apreendido com marcas de pesca predatória será doado para instituições cadastradas, os petrechos de pesca serão destruídos e os veículos apreendidos (embarcações, etc), poderão ser liberados após pagamento de multas aplicadas, sem prejuízo das responsabilizações nas esferas civil e criminal.

Noutro ponto, quanto aos recursos hídricos, estabelecidos entre os artigos 77 a 81, fica proibido o despejo de águas residuárias nos cursos d’água, quando não forem compatíveis, além de existir uma distância mínima entre os empreendimentos e os corpos d’água. Essa distância varia de 100 (cem) metros em áreas urbanas e 200 (duzentos) metros em áreas rurais, contudo, pode haver diminuição dessa distância mínima, caso o empreendedor prove, no seu processo de licenciamento, que possuí aparatos tecnológicos aptos a reduzirem os riscos de contaminação.

Outrossim, quanto às normas sobre o uso e conservação do solo e controle de poluição, previstas entre os artigos 82 a 90, a lei complementar estabelece diretrizes gerais sobre utilização tecnicamente recomendada do solo como controle de erosão, medidas para evitar processos de desertificação, dentre outras. Já, quanto ao controle da poluição, a SEMA é o órgão legitimado para controle e fiscalização, podendo, contudo, exigir o automonitoramento dos empreendimentos.

Por fim, quanto às normas sobre utilização dos recursos minerais, previstas entre os artigos 91 a 94-A, fica definido que o empreendedor deve se sujeitar à licenciamento ambiental baseado na legislação federal ficando a SEMA/MT, contudo, legitimada para definir as normas sobre a recuperação e reparação dos danos nas áreas degradadas.

Outro ponto interessante quanto à exploração dos recursos minerais é a possibilidade de realocação da reserva legal de determinado imóvel para possibilitar a exploração minerária, contudo, essa realocação deve preencher vários requisitos, tais como, ter um acréscimo de 10% (dez por cento) de área, possuir vegetação nativa preservada ou regenerada e estar localizada no território do Estado do Mato Grosso, além de ser precedida de apreciação do órgão competente que analisará o pleito.