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Exportação de serviços: Receita Federal valida a isenção de PIS/COFINS para pagamentos realizados por filial brasileira da contratante estrangeira
Por: Guilherme Zucoloto
A complexa teia tributária brasileira impõe desafios constantes às empresas que atuam no mercado internacional. Dentre as questões mais recorrentes, a correta aplicação dos benefícios fiscais na exportação de serviços se destaca, gerando dúvidas que podem comprometer a segurança jurídica e financeira das operações.
Recentemente, em um importante esclarecimento, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 179, de 16 de setembro de 2025, consolidou um entendimento de extrema relevância para os exportadores de serviços brasileiros: a possibilidade de manter a isenção e a não incidência de PIS/COFINS mesmo quando o pagamento é efetuado por uma filial, sediada no Brasil, da empresa estrangeira contratante.
O Cenário da Controvérsia: A Isenção e o Ingresso de Divisas
A legislação federal, notadamente a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior são desoneradas do PIS e da COFINS. Contudo, a norma impõe duas condições essenciais:
- Que o tomador do serviço seja, de fato, residente ou domiciliado no exterior.
- Que o pagamento pela prestação de serviço represente o efetivo ingresso de divisas no país.
É justamente o segundo requisito que historicamente gera o maior volume de questionamentos. Muitas empresas, por questões de logística operacional e financeira, recebem os pagamentos de suas exportações por meio da filial brasileira da contratante estrangeira. Essa triangulação frequentemente levanta dúvidas sobre a caracterização do “ingresso de divisas”, colocando em risco o benefício fiscal.
A Posição da Receita Federal: Flexibilização e Foco na Essência do Negócio
A Solução de Consulta nº 179/2025 veio para pacificar a questão, adotando uma interpretação que prestigia a realidade das operações comerciais modernas e a flexibilização da legislação cambial.
O Fisco esclareceu que o requisito de “ingresso de divisas” é cumprido em qualquer modalidade de pagamento autorizada que resulte na conversão de moeda estrangeira em nacional, independentemente do momento em que essa conversão ocorra (anterior, concomitante ou posterior ao pagamento). O ponto crucial é a comprovação de que, na origem da operação, houve a movimentação de recursos internacionais destinados a remunerar o serviço prestado pela empresa brasileira.
O ponto alto da decisão foi a análise do pagamento realizado pela filial brasileira. A RFB firmou o entendimento de que a mera intermediação da filial no pagamento não descaracteriza a exportação, desde que se comprove que a filial atua como uma mera mandatária da matriz estrangeira.
Em outras palavras, se a filial no Brasil está apenas efetuando o pagamento em nome e por conta de sua matriz no exterior (a real tomadora dos serviços), a relação jurídica de exportação permanece intacta. Para a Receita Federal, o que importa é o nexo causal: a comprovação de que o pagamento recebido pela empresa brasileira, ainda que por um intermediário nacional, está inequivocamente ligado à prestação de serviço para a entidade domiciliada no exterior.
Adicionalmente, a RFB reafirmou a regra prevista na Lei nº 11.371/2006, segundo a qual a aplicação do benefício fiscal independe do efetivo ingresso de divisas caso a empresa brasileira opte por manter os recursos recebidos no exterior.
Implicações Práticas e a Necessidade de Suporte Jurídico Especializado
A Solução de Consulta COSIT nº 179/2025 representa um avanço significativo para a segurança jurídica dos exportadores de serviços. Ela permite que as empresas estruturem seus fluxos de recebimento de forma mais eficiente, sem o temor de questionamentos fiscais que poderiam levar à cobrança retroativa de PIS e COFINS, acrescidos de multa e juros.
Contudo, a decisão acende um alerta fundamental: a necessidade de uma estruturação jurídica e contratual robusta. Para se beneficiar desse entendimento, não basta a simples afirmação de que a filial é uma intermediária. É imperativo que as empresas consigam demonstrar, por meio de contratos de prestação de serviços, contratos de mandato, registros contábeis e fluxos financeiros, que a filial brasileira atuou estritamente como representante da matriz estrangeira.
A ausência de documentos que comprovem o nexo causal e a relação de mandato pode levar a fiscalização a desconsiderar a operação como exportação, resultando em autuações fiscais severas.
Diante deste cenário, o papel da assessoria jurídica tributária torna-se indispensável. Uma análise criteriosa dos modelos operacionais e contratuais vigentes é o primeiro passo para garantir a conformidade e a maximização da eficiência fiscal. Nosso escritório possui uma equipe de especialistas dedicada a auxiliar empresas na estruturação de suas operações de exportação, garantindo que todos os requisitos legais sejam meticulosamente cumpridos e que os benefícios fiscais sejam aplicados com total segurança.
Convidamos sua empresa a dialogar com nossos especialistas para avaliar sua estrutura de exportação e assegurar a correta aplicação das isenções de PIS e COFINS, alinhando suas operações às mais recentes e favoráveis interpretações da Receita Federal.