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REFIS Ribeirão 2025: Abertura do Novo Programa de Regularização Fiscal de Ribeirão Preto
Por: Guilherme Zucoloto
O cenário tributário municipal de Ribeirão Preto apresenta uma janela de oportunidade estratégica para empresas e pessoas físicas com a promulgação da Lei Complementar nº 3.276, de 27 de agosto de 2025.
A norma instituiu o “Programa REFIS Ribeiro”, um programa de pagamento e parcelamento incentivado que oferece condições excepcionais para a quitação de débitos junto à administração direta e indireta do município.
Contudo, a adesão a um programa desta natureza transcende a simples análise financeira. Exige uma avaliação jurídica criteriosa dos riscos e das renúncias envolvidas. Neste artigo, nossa equipe analisa os contornos da nova lei, destacando os pontos de atenção cruciais para uma tomada de decisão segura e estratégica.
Abrangência do Programa: Quais Débitos Podem ser Negociados?
O REFIS Ribeirão 2025 abrange débitos de natureza tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. A amplitude do programa é um de seus principais atrativos, englobando:
- Créditos Municipais: Débitos inscritos ou não em dívida ativa, já em fase de execução fiscal ou ainda não ajuizados.
- Débitos com a SAERP: Inclui dívidas decorrentes de tarifas de consumo de água e esgoto, além de multas por infração à legislação do setor.
- Saldos de Parcelamentos Anteriores: O programa permite a transferência de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, tanto os que estavam em andamento quanto os que foram rompidos.
É fundamental, contudo, atentar-se às vedações expressas. Não podem ser incluídos no REFIS débitos relativos a obrigações contratuais, infrações à legislação ambiental e condenações judiciais transitadas em julgado que determinem ressarcimento ao erário.
As Condições de Pagamento
O principal incentivo do programa reside nos descontos substanciais sobre multas e juros moratórios. A estrutura de benefícios é escalonada de acordo com o prazo de pagamento, com adesão limite até 23 de dezembro de 2025.
Modalidades Gerais (Art. 5º):
- Parcela Única: Desconto de 100% da multa e dos juros moratórios.
- Até 12 parcelas: Desconto de 85% da multa e dos juros moratórios.
- Até 24 parcelas: Desconto de 75% da multa e dos juros moratórios.
- Até 36 parcelas: Desconto de 65% da multa e dos juros moratórios.
- Até 60 parcelas: Desconto de 55% da multa e dos juros moratórios.
Condições Especiais para Grandes Devedores (Art. 7º):
Para contribuintes com débitos consolidados superiores a R$ 500.000,00, a lei prevê condições ainda mais vantajosas, reconhecendo a necessidade de prazos mais elásticos para a reorganização de passivos fiscais vultosos:
- Até 36 parcelas: Desconto de 90% da multa e dos juros moratórios.
- Até 60 parcelas: Desconto de 80% da multa e dos juros moratórios.
- Até 120 parcelas: Desconto de 70% da multa e dos juros moratórios.
Vale notar que sobre as parcelas incidirá a taxa SELIC, com exceção dos débitos da SAERP, que serão corrigidos pelo IPCA.
Implicações Jurídicas da Adesão
Importante destacar que a decisão de aderir ao REFIS Ribeiro vai além da matemática financeira. O Art. 10 da lei estabelece que o ingresso no programa “constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida”, que pode ter consequências jurídicas profundas, como:
- Renúncia a Discussões Judiciais e Administrativas: A formalização do pedido implica, obrigatoriamente, a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal e de quaisquer defesas ou recursos no âmbito administrativo que tenham por objeto os débitos incluídos no parcelamento.
- Interrupção da Prescrição: A confissão de dívida interrompe o prazo prescricional, zerando sua contagem, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
Empresas que possuem teses jurídicas com alta probabilidade de êxito para questionar a exigência fiscal devem ponderar cuidadosamente se o benefício financeiro do REFIS supera a potencial vitória em uma disputa judicial, que poderia extinguir o débito por completo.
Oportunidade Setorial: Incentivos para Regularização do ITBI
A lei inova ao criar um capítulo específico para incentivar a regularização de transações imobiliárias e a atualização do cadastro municipal. Contratos de compra e venda formalizados até 31 de dezembro de 2024 poderão recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com alíquotas reduzidas e progressivas, variando conforme o valor do imóvel, e com desconto de 100% de juros e multa.
Contudo, há uma condição de conformidade crítica: o contribuinte beneficiado deve apresentar a matrícula atualizada do imóvel no prazo de 30 dias após a quitação do parcelamento. O descumprimento desta obrigação acarreta o cancelamento automático de todos os benefícios concedidos, com a cobrança da diferença do imposto pela alíquota regular.
Riscos da Exclusão
O programa estabelece ainda regras rígidas para a manutenção do benefício. O contribuinte será excluído, perdendo todos os descontos, em caso de inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, por mais de 60 dias. A exclusão implica no restabelecimento do débito original, com todos os acréscimos legais, sendo deduzidos apenas os valores já pagos.
Conclusão
O REFIS Ribeiro 2025 é, inegavelmente, uma das mais significativas oportunidades dos últimos anos para a regularização de passivos tributários no município. Os descontos oferecidos podem representar um alívio de caixa fundamental para a saúde financeira das empresas.
Entretanto, a adesão não pode ser uma decisão automática. Ela exige uma análise pormenorizada do passivo fiscal, da viabilidade de teses jurídicas em discussão e do fluxo de caixa projetado para suportar o parcelamento. A renúncia ao direito de discutir o débito é um passo que deve ser calculado com precisão.
Diante da complexidade do tema e do prazo final de adesão em 23 de dezembro de 2025, uma assessoria jurídica especializada é mandatória. Nossa equipe de especialistas está à disposição para avaliar os impactos específicos para o seu negócio e desenhar o plano de ação mais seguro e eficiente, garantindo que esta oportunidade seja maximizada e os riscos, integralmente mitigados.