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Julgamento do TRF-5 flexibiliza regra de “quarentena” para adesão a nova Transação Tributária após a rescisão da anterior
Por: Rodolfo Paolo Souza
Em decisão inédita, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801350-37.2025.4.05.0000, um contribuinte do Estado da Paraíba teve reconhecido seu direito de aderir à Transação Tributária no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a despeito de já ter sido excluído anteriormente do programa de transação num período inferior a dois anos.
A decisão – que foi proferida monocraticamente – defendeu que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 não poderia estabelecer esse período de “carência”, pois se trata de matéria restrita à lei em sentido estrito.
Também afirmou que há violação da razoabilidade e da proporcionalidade quando a Autoridade Fiscal cria empecilhos à composição amigável para liquidação do crédito tributário.
A decisão está sujeita a revisão pelo órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região(“TRF5”) e é inédita, vez que, em casos análogos, a jurisprudência dominante se formou em sentido contrário, sendo exemplos o Processo nº 5004998-88.2024.4.02.0000 do TRF 02 e o Processo nº 5003903-32.2025.4.04.0000 do TRF 04.