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Supremo Tribunal Federal e enfrentamento do tema acerca de compensações de reserva legal: bioma x identidade ecológica
Por: Diego Henrique Rossaneis
No último dia 24 de outubro, o Supremo Tribunal Federal reuniu-se em plenário presencial para julgamento dos embargos de declaração opostos nas ações de controle concentrando de constitucionalidade ADC 42, ADI’s 4901, 4902, 4903 e 4937, objetivando discutir acerca de dispositivos legais previstos na Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
O tema principal posto em discussão, foi a compensação de déficit de reserva legal, mais precisamente os artigos 48, §2º e 66, III, §5º, IV e §6º, II, todos da Lei nº 12.651/2012, que preconizam que para compensação de déficit de reserva legal, as áreas devem estar no mesmo bioma, principalmente para compensações por meio de CRA – Cota de Reserva Ambiental.
A discussão girava em torno do requisito “no mesmo bioma” que deve ser utilizado para compensações de déficit de reserva legal frente a um novo conceito, o de “identidade ecológica”, mais restritivo e sem definição clara e precisa.
Por compensações de reserva legal no mesmo bioma temos, por exemplo, que imóveis situados no bioma mata atlântica podem compensar seu déficit de reserva legal em outros também situadas no bioma mata atlântica, cerrado em cerrado e daí por diante.
Agora, identidade ecológica, em linhas gerais, seria algo mais restritivo, as áreas além de estarem localizadas no mesmo bioma, também deveriam atender ao critério de identidade ecológica, terem uma certa coincidência entre si, mesmas espécies arbóreas, mesmo tipo de vegetação, dentre outros requisitos incertos e não definidos.
Em julgamento anterior em plenário virtual, o STF havia entendido que o critério identidade ecológica deveria ser observado em compensações de déficit de reserva legal por CRA – Cota de Reserva Ambiental agora, em julgamento aos embargos de declaração já em plenário presencial, esse entendimento foi alterado para o conceito previsto na Lei nº 12.651/2012 de bioma, afastando-se a ideia de identidade ecológica.
No entendimento da comunidade jurídica, inclusive o nosso, o posicionamento do STF foi acertado, afastando-se o conceito de identidade ecológica, uma porque não é previsto legalmente na Lei nº 12.651/2012 (previsão é de bioma), outra porque carece de conceito determinado e definição clara, trazendo mais dúvidas e discussões ao tema.
Enfim o Supremo Tribunal Federal trouxe luz ao tema, garantindo segurança jurídica, prevalecendo o conceito de “no mesmo bioma” para compensações de déficits de reserva legal, afastando-se o conceito de “identidade ecológica”, que não havia previsão legal e, tampouco, definição técnica e jurídica.